Indicação 016/2024 – Calebe Coelho (PP)
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2024
O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Família no Município de Farroupilha.
Nestes termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 10 de maio de 2024.
Calebe Coelho
Vereador da Bancada do PP
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2024
Cria o Conselho Municipal da Família no Município de Farroupilha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Família (CMFam).
Art. 2º O Conselho Municipal da Família (CMFam), órgão paritário, com função normativa, consultiva e deliberativa, tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção da Família, estabelecendo as diretrizes da Politica Social para a Família em Farroupilha (RS).
Art. 3º A finalidade do Conselho é:
I – integrar as forças vivas da comunidade, em um plano nacional e global, com a participação das famílias.
II – contribuir para a elaboração de perfis da situação da Família, de plano, pesquisa e programas que evitem a pulverização de recursos humanos, matérias e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentos na realidade.
III – apoiar as entidades privadas da comunidade nas suas propostas por uma Política Social voltada para as famílias.
IV – propor medidas que visem à proteção, à assistência, à promoção e a defesa dos direitos da Família.
V- promover a reflexão e o debate de princípios e valores da Família na sociedade atual.
VI – pronunciar, organizar e executar a política de promoção integral da Família, no marco das disposições vigentes, os princípios gerais do direito constitucional.
VII – promover o desenvolvimento da investigação e capacitação em relação aos Assuntos da Família.
VIII – ditar normas referentes ao controle e registros das instituições privadas de assistência e proteção da Família, promovendo as ações necessárias para o cumprimento dessas normas e emitir opinião prévia sobre a pertinência dos mesmos.
IX – promover a realização de encontros, seminários e debates públicos de caráter científico e participar mediante representantes, nesta atividade que organizem outras instituições.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A Família, na sociedade moderna, diversificada e especializada, deve atuar como intermediária entre as pessoas e as outras instituições sociais. Deste modo ela forma parte de um processo fundamental, ao qual supõe tarefas e obrigações. É um sistema complexo que não pode passar despercebido, uma vez que o seu rol social vai influir no funcionamento da sociedade como um todo e em cada um de seus membros.
Ela envolve uma série de características pessoais e sociais, o que significa que podemos lhe delegar diferentes definições dependendo dos membros que a integram e de sua relação com o meio.
Sendo assim, é possível entender Família o espaço onde se estruturam as primeiras relações entre gerações e de gênero, se desenvolvem as pautas morais e sociais de conduta, onde se vive a gratuidade, a solidariedade e a cooperação em concordância com o desenvolvimento individual e a realização pessoal.
Esta Indicação de Projeto de Lei, centrada na ideia de registrar a importância na Família na vida de todos nós, fundamenta a necessidade de estruturar e operacionalizar um Conselho Municipal da Família.
Neste sentido, solicitamos aos nobres pares a apreciação e que seja encaminhado ao Poder Executivo, para análise e retorne a esta Casa como Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 10 de maio de 2024.
Calebe Coelho
Vereador da Bancada do PP