Indicação 016/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)
INDICAÇÃO Nº. ______/2023
Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB
Assunto: Programa Esporte Sem Limites.
O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que Institui o programa “Esporte Sem Limites”.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 29 de março de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
PROJETO DE LEI ____/2023
Institui programa de atividades físicas e esportivas para crianças e adolescentes portadoras de deficiências, denominado “Esportes Sem Limites”, no âmbito do município de Farroupilha.
Art. 1º Fica instituído o programa de atividades físicas e esportivas para crianças e adolescentes portadoras de deficiências, denominado “Esportes Sem Limites”, no âmbito do município de Farroupilha.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo promover ações multidisciplinares, permitindo que os participantes desenvolvam competências pessoais, sociais, cognitivas, educativas e motoras.
Art. 2º. Poderão ser beneficiados do programa toda criança e adolescente portador de alguma deficiência, que comprove ser residente do município de Farroupilha.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende-se como:
- a) criança: toda pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos;
- b) adolescente: toda pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
- c) deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O programa compreende a realização contínua de atividades físicas e esportivas adaptadas para crianças e adolescentes portadores de deficiência, realizadas e acompanhadas por profissionais capacitados e habilitados, em espaços públicos do município, tais como escolas, praças e parques, no contra turno escolar.
Art. 4º Caberá à secretaria municipal competente o planejamento, organização e disponibilização de pessoal e materiais, assim como de transporte para o beneficiado, caso seja necessário.
Parágrafo único. Os beneficiados deverão ser previamente avisados do cronograma das atividades.
Art. 5° Para a efetivação deste programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de outros entes da federação, entidades e organizações não governamentais, assim como empresas privadas e outras similares.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 29 de março de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição em questão visa autorizar a criação do programa de atividades físicas e esportivas para crianças e adolescentes portadores de alguma deficiência, denominado “Esportes Sem Limites”, no município.
Tal instrumento é importante, pois possibilita a participação e contribui para a formação humana, física e social da criança e do adolescente portador de deficiência, por meio de atividades físicas e esportivas a serem realizadas no contra turno do período escolar.
As atividades permitirão o cultivo e conhecimento da cultura corporal, e estimularão e divulgação atividades físicas e modalidades esportivas paraolímpicas, educando o cidadão para a socialização e a saúde preventiva e oportunizando a inclusão social.
Desta feita, por ser justo necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 29 de março de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB