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23/04/2024 23:57:23 - Farroupilha / RS
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Indicação 016/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Programa Esporte Sem Limites.

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que Institui o programa “Esporte Sem Limites”.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 29 de março de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI ____/2023

 

Institui programa de atividades físicas e esportivas para crianças e adolescentes portadoras de deficiências, denominado “Esportes Sem Limites”, no âmbito do município de Farroupilha.

 

Art. 1º Fica instituído o programa de atividades físicas e esportivas para crianças e adolescentes portadoras de deficiências, denominado “Esportes Sem Limites”, no âmbito do município de Farroupilha.

Parágrafo único. O programa tem por objetivo promover ações multidisciplinares, permitindo que os participantes desenvolvam competências pessoais, sociais, cognitivas, educativas e motoras.

 

Art. 2º. Poderão ser beneficiados do programa toda criança e adolescente portador de alguma deficiência, que comprove ser residente do município de Farroupilha.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende-se como:

  1. a) criança: toda pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos;
  2. b) adolescente: toda pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
  3. c) deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º O programa compreende a realização contínua de atividades físicas e esportivas adaptadas para crianças e adolescentes portadores de deficiência, realizadas e acompanhadas por profissionais capacitados e habilitados, em espaços públicos do município, tais como escolas, praças e parques, no contra turno escolar.

 

Art. 4º Caberá à secretaria municipal competente o planejamento, organização e disponibilização de pessoal e materiais, assim como de transporte para o beneficiado, caso seja necessário.

Parágrafo único. Os beneficiados deverão ser previamente avisados do cronograma das atividades.

 

Art. 5° Para a efetivação deste programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de outros entes da federação, entidades e organizações não governamentais, assim como empresas privadas e outras similares.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 29 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

A proposição em questão visa autorizar a criação do programa de atividades físicas e esportivas para crianças e adolescentes portadores de alguma deficiência, denominado “Esportes Sem Limites”, no município.

Tal instrumento é importante, pois possibilita a participação e contribui para a formação humana, física e social da criança e do adolescente portador de deficiência, por meio de atividades físicas e esportivas a serem realizadas no contra turno do período escolar.

As atividades permitirão o cultivo e conhecimento da cultura corporal, e estimularão e divulgação atividades físicas e modalidades esportivas paraolímpicas, educando o cidadão para a socialização e a saúde preventiva e oportunizando a inclusão social.

Desta feita, por ser justo necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 29 de março de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB