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23/04/2024 13:33:33 - Farroupilha / RS
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Indicação 015/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: QualiFar

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 188 da Resolução 010/2021 (Regimento Interno), a Sugestão de Projeto de Lei Anexa, que “Institui o programa municipal de qualificação profissional – “QualiFar”

 

 

Gabinete parlamentar, 28 de março de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI _____/2023

 

Institui o programa municipal de qualificação profissional – “QualiFar”.

 

Art. 1º Fica instituído o programa municipal de qualificação profissional denominado “QualiFar”, no âmbito do município de Farroupilha.

  • 1º O programa tem por objetivo a promoção da qualificação social e profissional, com prevalência na abrangência de comunidades periféricas, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
  • 2º Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do programa ao mundo do trabalho e que contribua para:

I – formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador;

II – melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;

III – inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;

IV – capacitação de jovens para o mercado de trabalho seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego nas regiões periféricas;

V – ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;

VI – ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o desemprego;

VII – ascensão de empreendimento individual ou coletivo;

VIII – formação dos participantes, conforme a demanda de micro e macro empresários de cada região do município, com vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e regional.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, para assegurar a implementação e manutenção do Programa.

Parágrafo único. As inscrições para seleção do programa poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão competente, do qual constará a relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.

Art. 3º Os requisitos para participar do programa são:

I – ser residente e domiciliado no município de Farroupilha;

II – ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade e ter, no mínimo, o ensino fundamental;

III – possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. Serão garantidas no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e para pessoas que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.

Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do programa obedecerão ao edital a ser publicado pelo órgão competente.

  • 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas, e terão seus objetos definidos de acordo com a programação da secretaria municipal responsável.
  • 2º Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais e a conveniência da Administração.
  • 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete Parlamentar, 28 de março de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É sabido que o desemprego está assolando a sociedade brasileira há muito, principalmente entre os jovens, com os índices das desigualdades sociais cada vez mais evidenciados, bem como o aumento do número de indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Neste cenário se faz necessário fomentar medidas que visam aumentar a probabilidade de oportunidade de trabalho e de geração e/ou elevação de renda, reduzindo os níveis de desemprego mais elevados e proporcionar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho, com vistas à mitigação dos riscos de demissões e as altas taxas de rotatividade, por meio de políticas públicas que fomentam a qualificação profissional.

Fatores como a falta de experiência profissional ou a baixa escolaridade contribuem para acentuar esse problema. São, afinal, condições que se retroalimentam: sem dinheiro, é mais difícil prosseguir com os estudos, o que dificulta, por sua vez, a inserção no mercado. Isso ajuda a explicar o crescimento da categoria dos chamados “nem-nem”, jovens que não estudam e não trabalham. Um levantamento de 2022, feito pela consultoria IDados apurou que o Brasil tinha cerca de 12 milhões de pessoas com até 29 anos nessa condição.

Nesta perspectiva, é incompreensível não haver um Programa de Qualificação Profissional devidamente instituído e estruturado. O presente projeto então busca minimizar esses problemas, na direção de fomentar políticas públicas eficazes para diminuir a problemática da desocupação em nossa cidade. Assim sendo, pela imperativa relevância do presente projeto, solicito aos nobres pares sua célere aprovação.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 28 de março de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB