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20/04/2024 08:02:36 - Farroupilha / RS
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Indicação 003/2023 – Calebe Coelho (PP)

 INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2023

 

 

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido e, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

Sala de Sessões, 23 de Janeiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2023

 

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido e, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independente de sua classificação, em todo o território do Município de Farroupilha.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

 

Art. 2° As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.

 

Parágrafo Único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: “somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos”.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O presente Projeto de Lei tem por escopo preservar a saúde, a integridade física e a segurança de pessoas e animais, bem como o meio ambiente, tendo em vista a crescente consciência da sociedade sobre o fato de que a utilização de fogos de artifícios em eventos, “comemorações” e festividades tem causado desastres e tragédias. Entendemos, assim, que há elementos suficientes para a apresentação desta Proposição.

É por demais sabido que a queima de fogos de artifício é causadora de traumas irreversíveis em humanos (autistas), aos animais e especialmente àqueles dotados de alta sensibilidade auditiva. Os cães, por exemplo, se desesperam, e alguns se debatem em coleiras até a morte por asfixia. Já os gatos sofrem comprovadamente com as explosões, que lhes causam alterações cardíacas, e se põem em fuga, que resulta em desaparecimento.

A poluição sonora causada por essas “comemorações” tira o sossego de pessoas e de animais e provoca perturbação de pacientes em hospitais e clínicas. O ruído da queima de fogos de artifício ultrapassa os 125 decibéis, equivalente ao som produzido por aviões a jato.

Segundo dados do Ministério da Saúde, nos últimos anos foram mais de cemmortes e mais de 7 mil atendimentos causadas pelos fogos de artifício no Brasil.

As estatísticas do Ministério da Saúde ainda apontam que os atendimentos hospitalares causados por fogos de artifício dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras; 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações dos membros superiores, lesões de córnea ou perda de visão e, ainda, lesões do pavilhão auditivo ou perda da audição. Além disso, de acordo com o referido Ministério, 15% dos acidentes com queimaduras resultam em óbito.

Diante desse contexto, visando a preservar a saúde e a segurança das pessoas e o meio ambiente no qual os animais estão inseridos, entendo que o presente Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público.

 

 

Sala de Sessões, 23 de Janeiro de 2023.

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP