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28/03/2024 05:45:10 - Farroupilha / RS
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Indicação 002/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. 002/2022

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Patrimônio Cultural

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Farroupilha, e dá outras providências”.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ________/2022

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

TÍTULO I
DOS BENS

 

Art. 1º Constituem o Patrimônio Cultural do Município de Farroupilha os bens de natureza material, móveis e imóveis, e de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno, que sejam portadores de referência à história, identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade farroupilhense, sendo de interesse público sua preservação.

 

  • Dentre os bens mencionados no caput, incluem-se:

 

I – as formas de expressão;

 

II – os modos de criar, fazer e viver;

 

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

  • Excetuam-se ao disposto no caput as obras de origem estrangeira que:

 

I – pertençam as representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;

 

II – adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no País;

 

III – pertençam à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos;

 

IV – tenham sido trazidas para exposições comemorativas, artísticas, educativas e comerciais;

 

V – tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;

 

VI – sejam as partes integrantes de acervo comercializado em feiras públicas reconhecidas pelo município.

 

  • Equiparam-se aos bens de natureza material e são também sujeitos de proteção os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – bem material imóvel: unidade de preservação na forma de produto fixo e que têm seu significado a partir de sua materialidade física concreta permanente, isto é, sua tangibilidade, tais como os edifícios, sítios e conjuntos urbanos;

 

II – bem material móvel: unidade de preservação na forma de produto movível, podendo ser facilmente deslocado e transportado, e que têm seu significado a partir de sua materialidade física concreta permanente, isto é, sua tangibilidade, tais como os objetos de arte, documentos escritos, equipamentos de trabalho, artefatos sacros e móveis em geral.

 

III – bem imaterial: unidade de preservação na forma de processo, sendo desprovido de materialidade, isto é, intangível, constituída por objetos simbólicos, tais como os conhecimentos e técnicas tradicionais, as práticas artesanais, as lendas, os mitos, as celebrações, as formas de expressão, os ritos e os saberes da comunidade.

 

Art. 3º O Município, com a colaboração da comunidade farroupilhense, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriações, e outras formas de acautelamento e preservação.

 

Art. 4º Com o objetivo de garantir a preservação, a recuperação e o acesso público aos bens mencionados no art. 1° desta Lei, o Município fica autorizado, entre outras medidas legalmente possíveis, e respeitada suas disponibilidades estruturais, orçamentárias e financeiras, a:

 

I – buscar recursos para obras de infraestrutura;

 

II – efetivar parcerias público-privadas;

 

III – firmar contratos, convênios, parcerias, ajustes ou acordos;

 

IV – realizar obras de infraestrutura.

 

Art. 5º Todos os prédios, monumentos, praças, parques e cemitérios, públicos ou particulares, com mais de 50 (cinquenta) anos não poderão ser demolidos, destruídos, mutilados ou sofrer obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização sem aprovação prévia do órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC), sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • O órgão municipal competente analisará os pedidos em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

  • Em caso de não autorização das obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização de bem material imóvel não tombado, o Município deverá proceder de ofício ao tombamento.

 

Art. 6º O Município deverá ouvir o COMPAC todas as vezes que for instalar novos monumentos, estátuas ou obras de arte, em praças, parques, cemitérios, vias ou logradouros públicos.

 

Parágrafo único. O COMPAC emitirá parecer em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

TÍTULO II
DO TOMBAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 7º Compreende-se como tombamento, para fins desta Lei, o ato administrativo de inscrição, isolada ou agrupada, em livro próprio, de bem de natureza material, móvel ou imóvel, que apresente os requisitos necessários para ser preservado pelo Município.

 

Parágrafo único. O Município inscreverá todos os bens de natureza material imóvel, no Livro Municipal do Tombo dos Bens Materiais Imóveis, e de todos os bens de natureza material móvel, no Livro Municipal do Tombo dos Bens Materiais Móveis.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 8º O tombamento poderá ser iniciado por:

 

I – requerimento do proprietário, possuidor ou detentor do bem;

 

II – requerimento de qualquer pessoa natural ou jurídica, tomada individualmente ou em coletividade;

 

III – de ofício pelo Município.

 

Art. 9º O tombamento terá início com a apresentação do requerimento e demais documentos junto ao Município, que darão ensejo a abertura de processo administrativo.

 

Art. 10. O requerimento será de forma livre, mas deverá apresentar os seguintes requisitos para sua validade:

 

I – identificação do órgão a que se dirige;

 

II – identificação do requerente;

 

III – contato do requerente;

 

IV – pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V – local, data e assinatura do requerente.

 

  • Para os fins do disposto no inciso II, a identificação deverá ser feita ao menos através do fornecimento das seguintes informações:

 

I – quando pessoa física:

 

  1. a) nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome;

 

  1. b) estado civil;

 

  1. c) número do registro geral (RG);

 

  1. d) número do cadastro de pessoa física (CPF).

 

II – quando pessoa jurídica:

 

  1. a) razão social;

 

  1. b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ).

 

  • Para fins do disposto no inciso III, compreende-se como contato as seguintes informações:

 

I – número de telefone fixo;

 

II – número de telefone móvel;

 

III – correio eletrônico pessoal (e-mail).

 

  • O requerente deverá apresentar todos as informações dispostas no § 2º que tiver.

 

  • Se o requerimento for coletivo, todos os requerentes deverão estar identificados na forma do § 1º.

 

  • Para fins do disposto no inciso IV, compreende-se, minimamente, como fundamento, as seguintes informações:

 

I – denominação e descrição do bem;

 

II – informações históricas básicas sobre o bem;

 

III – referências documentais e bibliográficas disponíveis sobre o bem.

 

Art. 11. Juntamente ao requerimento, o requerente deverá encaminhar:

 

I – cópia dos seguintes documentos:

 

  1. a) quando pessoa física: RG e CPF ou CHN;

 

  1. b) quando pessoa jurídica: Estatuto ou Contrato Social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, última ata de eleição, comprovante de inscrição e de situação cadastral, e RG e CPF ou CHN de quem tenha poderes para agir em seu nome.

 

II – sempre que possível, imagens do bem a ser analisado;

 

III – quando o bem for de natureza material imóvel, a matrícula atualizada do respectivo imóvel.

 

Parágrafo único. As cópias exigidas no inciso I deste artigo deverão ser autenticadas ou terem sua autenticidade atestada por agente administrativo mediante a comparação entre o original e a cópia.

 

Art. 12. Realizado o pedido de tombamento, passam a incidir provisoriamente e imediatamente sobre o bem e seu entorno, quando for o caso, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do processo administrativo.

 

Parágrafo único. Responderá nos termos da lei aquele que demolir, destruir ou mutilar de qualquer forma o bem protegido.

 

Art. 13. O processo administrativo aberto será encaminhado imediatamente ao órgão municipal competente.

 

Art. 14. Verificada a necessidade, caberá ao órgão municipal competente, em até 5 (cinco) dias do recebimento do processo administrativo, definir área de influência dos bens patrimoniais a serem tombados, considerada como área de entorno, fazendo constar nos autos.

 

Parágrafo único. Considera-se área de entorno, a poligonal definida pelo órgão municipal competente para garantir a visibilidade e ambiência do bem.

 

Art. 15. Aberto o processo administrativo, o órgão municipal competente fará sua avaliação em caráter preliminar, ouvido o COMPAC.

 

  • O órgão municipal competente analisará o pedido em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

  • Para os fins da avaliação, caso seja necessário, poderá ser solicitado parecer e assessoria de profissionais de reconhecido conhecimento na área de estudo pertinente.

 

Art. 16. Entendendo o órgão municipal competente que o processo administrativo não apresenta os requisitos necessários para seu andamento, deve o requerente ser notificado para que o emende ou o complete ou recorra da decisão.

 

  • O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias para emendar ou completar o processo administrativo.

 

  • Após emendado ou completado o processo administrativo, o órgão municipal competente procederá com nova análise, nos termos do art. 14, ouvido o COMPAC.

 

  • Da decisão que negar o andamento do pedido, caberá recurso ao COMPAC, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias pelo requerente.

 

  • Acolhidas as razões do recurso, será o requerente notificado da decisão.

 

  • Não sendo emendado ou completado ou apresentado recurso no prazo determinado, o processo administrativo será arquivado.

 

Art. 17. Entendendo o órgão municipal competente que o processo administrativo de tombamento deva seguir tramitando, aprovado o andamento do pedido ou acolhido o recurso, o mesmo seguirá para fins de notificação do proprietário, possuidor ou detentor do bem.

 

Art. 18. O proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser tombado será notificado pelo órgão municipal competente em até 15 (quinze) dias.

 

  • A notificação deverá conter os seguintes itens:

 

I – nome e endereço do órgão emitente e do proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser tombado;

 

II – fundamentação de fato e de direito que autorizem o tombamento e justificam o interesse público na sua efetivação;

 

III – descrição do bem a ser tombado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;

 

V – os incentivos que poderá ter acesso;

 

VI – a advertência de que desde o pedido de tombamento passam a incidir provisoriamente e imediatamente sobre o bem e seu entorno, quando for o caso, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do processo administrativo;

 

VII – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio cultural do município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

 

VIII – local, data e assinatura da autoridade responsável.

 

  • Tratando-se de bem de natureza material imóvel, a descrição deverá ser feita com o acréscimo da indicação de suas benfeitorias, características, confrontações, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e nome dos confrontantes.

 

  • Se o bem for de natureza material imóvel, serão notificados também os proprietários, possuidores ou detentores de imóveis lindeiros, sendo que para estes será encaminhado, em até 15 (quinze) dias, notificação contendo os seguintes itens:

 

I – nome e endereço do órgão emitente e do proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser tombado;

 

II – fundamentação de fato e de direito que autorizem o tombamento e justificam o interesse público na sua efetivação;

 

III – descrição do bem a ser tombado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;

 

V – a advertência de que desde o pedido de tombamento passam a incidir provisoriamente e imediatamente sobre o bem e seu entorno, quando for o caso, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do processo administrativo;

 

VI – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio cultural do município se o proprietário, possuidor ou detentor do bem anuir tácita ou expressamente e ninguém mais da vizinhança impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

 

VII – local, data e assinatura da autoridade responsável.

 

Art. 19. A notificação a que se refere os art. 18, será realizada:

 

I – pessoalmente, mediante recibo assinado e entregando-lhe a contrafé, quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for domiciliado no Município;

 

II – por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for domiciliado fora do Município;

 

III – por edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação local:

 

  1. a) quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for desconhecido ou incerto;

 

  1. b) quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem estiver em local incerto ou inacessível;

 

  1. c) quando a demora da notificação pessoal do proprietário, possuidor ou detentor do bem por carta registrada puder prejudicar justificadamente o andamento do processo administrativo.

 

  • Far-se-á apenas uma tentativa para cada uma das formas previstas.

 

  • Na hipótese do notificado se recusar a assinar a notificação pessoal, deverá o fato ser certificado com a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas presentes no local, considerando-se realizado o ato.

 

  • A notificação por edital será realizada apenas no caso de impossibilidade ou fracasso das demais formas previstas.

 

  • A notificação será considerada nula, se feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do notificado para tomar ciência da existência do processo administrativo, ou a prática do ato para o qual foi notificado, supre sua falta ou irregularidade.

 

  • As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.

 

Art. 20. Tratando-se de bem de natureza material imóvel, juntamente à notificação prevista no art. 18, será publicado, em até 15 (quinze) dias, edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local para que toda a vizinhança do bem a ser tombado tome conhecimento do pedido de tombamento.

 

Parágrafo único. O edital deverá conter os seguintes itens:

 

I – nome e endereço do órgão emitente e do proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser tombado;

 

II – fundamentação de fato e de direito que autorizem o tombamento e justificam o interesse público na sua efetivação;

 

III – descrição do bem a ser tombado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;

 

V – a advertência de que desde o pedido de tombamento passam a incidir provisoriamente e imediatamente sobre o bem e seu entorno, quando for o caso, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do processo administrativo;

 

VI – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio cultural do Município se o proprietário, possuidor ou detentor do bem anuir tácita ou expressamente e ninguém mais da vizinhança, que não tenha sido notificado, impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital;

 

VII – local, data e assinatura da autoridade responsável.

 

Art. 21. No prazo do artigo 20, inciso VI, o proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser tombado, assim como os proprietários, possuidores ou detentores dos bens materiais imóveis da vizinhança, quando for o caso, poderão opor-se ao tombamento através de impugnação interposta por petição que será juntada aos autos.

 

Parágrafo único. Considera-se vizinhança, para os efeitos desta Lei, um raio de 1 km (um quilômetro) de área circundante em relação ao imóvel a ser tombado.

 

Art. 22. A impugnação será de forma livre, mas deverá conter:

 

I – a qualificação e a titularização do impugnante em relação ao bem;

 

II – a descrição do bem quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:

 

  1. a) a inexistência ou a nulidade da notificação;

 

  1. b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º;

 

  1. c) a perda ou perecimento do bem;

 

  1. d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.

 

IV – as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

 

Art. 23. Juntamente a impugnação, o impugnante deverá encaminhar:

 

I – quando pessoa física: RG e CPF ou CHN;

 

II – quando pessoa jurídica: Estatuto ou Contrato Social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, última ata de eleição, comprovante de inscrição e de situação cadastral, e RG e CPF ou CHN de quem tenha poderes para agir em seu nome.

 

Art. 24. Será liminarmente rejeitada a impugnação guando:

 

I – intempestiva;

 

II – não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do art. 22;

 

III – houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.

 

Art. 25. Recebida a impugnação, será determinada:

 

I – a expedição ou renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra “a”, do inciso III, do art. 22.

 

II – a remessa dos autos, nos demais casos, ao COMPAC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e à regularidade do processo administrativo.

 

Art. 26. Findo o prazo do art. 25, inciso II, o processo administrativo será levado à conclusão do órgão municipal competente, que emitirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

Parágrafo único. No caso de não acolhimento da impugnação, o órgão municipal competente declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.

 

Art. 27. Decorrido o prazo do art. 20, VI, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão municipal competente, através de simples despacho, ouvido o COMPAC, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente emitirá o despacho em 30 (trinta) dias, e o COMPAC emitirá seu parecer em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

Art. 28. Declarado o tombamento promover-se-á, para que se produzam os devidos efeitos legais:

 

I – no caso de bem material imóvel, a averbação do tombamento no Cartório de Registro de Imóveis, à margem da transcrição e/ou na matrícula do domínio;

 

II – no caso de bem material móvel, o registro do tombamento no Cartório de Títulos e Documentos.

 

Parágrafo único. Tratando-se de bem material imóvel, serão igualmente averbadas as limitações incidentes sobre os imóveis do entorno, quando for o caso.

 

Art. 29. Em caso de decisão favorável, o bem tombado e receberá o título de “Patrimônio Cultural Material de Farroupilha”.

 

  • O documento que concede o título de “Patrimônio Cultural Material de Farroupilha” será na forma de um selo.

 

  • O selo concedido aos bens tombados será específico para cada bem e conterá as seguintes informações:

 

I – a expressão “Município de Farroupilha”;

 

II – a expressão “Patrimônio Cultural Material de Farroupilha”;

 

III – a denominação do bem.

 

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS

 

Seção I
Do Bem Material Imóvel Tombado e Entorno

 

Art. 30. O bem material imóvel tombado deverá ser conservado por seu proprietário, possuidor ou detentor e não poderá ser demolido, destruído ou mutilado, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • As obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização correrão por conta do proprietário, possuidor ou detentor do bem material imóvel tombado e só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação, análise e aprovação do órgão municipal competente, ouvido o COMPAC, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • O órgão municipal competente analisará os pedidos em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem material imóvel tombado, juntamente com um responsável técnico habilitado, poderá buscar assessoria e orientação para os projetos das obras, junto ao órgão municipal competente ou órgãos competentes do Estado ou da União, mediante parecer técnico dos mesmos.

 

Art. 31. O proprietário, possuidor ou detentor do bem material imóvel tombado que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras necessárias e urgentes para sua preservação, levará a informação ao conhecimento do órgão municipal competente, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel tombado de proceder às obras às suas expensas, este será notificado imediatamente a realizá-las no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Constatada a necessidade de realização das obras e verificada a impossibilidade do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel tombado em arcar com os custos delas, o Município fica autorizado a projetá-las e executá-las às suas expensas, independentemente de comunicação e autorização do proprietário, possuidor ou detentor.

 

Art. 32. Sem prévia comunicação, análise e autorização do órgão municipal competente, ouvido o COMPAC, não poderá ser executada qualquer obra na área do entorno do bem imóvel tombado, que impeça ou reduza a sua visibilidade, ou com ele não se harmonize, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente analisará os pedidos em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 33. Os bens materiais imóveis tombados pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, alienáveis por sua natureza, submetem-se à inalienabilidade especial e relativa, só podendo ser transferidos de uma pessoa de direito público interno para outra.

 

Art. 34. Em face da alienação onerosa de bem material imóvel tombado pertencente a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município, terão, nesta ordem, o direito de preferência.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem material imóvel tombado deverá notificar o titular do direito de preferência a exercê-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

  • Não sendo oportunizado o exercício do direito de preferência e havendo interesse do ente em exercê-lo, o negócio jurídico poderá ser anulado, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá ser realizada sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

 

Art. 35. Cancelar-se-á o tombamento:

 

I – por interesse público devidamente justificado;

 

II – a pedido justificado do proprietário, possuidor ou detentor do bem;

 

III – pelo perecimento definitivo do bem, sem prejuízos das sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. O cancelamento do tombamento se dará por decisão do órgão municipal competente, ouvido o COMPAC, e implicará no cancelamento das averbações do tombamento no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 36. Os bens materiais imóveis protegidos na forma desta Lei não poderão ser retirados do Município.

 

Art. 37. No caso de destruição ou mutilação do bem material imóvel tombado, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato ao órgão municipal competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Seção II
Do Bem Material Móvel Tombado

 

Art. 38. Em face da alienação onerosa de bem material móvel tombado pertencente a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município, terão, nesta ordem, o direito de preferência.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem material móvel tombado deverá notificar o titular do direito de preferência a exercê-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

  • Não sendo oportunizado o exercício do direito de preferência e havendo interesse do ente em exercê-lo, o negócio jurídico poderá ser anulado, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá ser realizada sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

 

Art. 39. Transferida a propriedade, deverá ser realizado o registro no Cartório de Títulos e Documentos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do último ente público previsto no art. 38, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 40. O deslocamento de bens materiais móveis tombados dentro do Município, só poderá ser feito mediante prévia autorização do órgão municipal competente, desde que comprovadas condições de segurança, conservação e guarda, e existência de seguro para os bens.

 

Art. 41. O deslocamento de bens materiais móveis tombados para fora do Município, só poderá ser feito mediante prévia autorização do órgão municipal competente, desde que comprovadas condições de segurança, conservação e guarda, existência de seguro para os bens, e que seja feita por curto prazo e com a finalidade de intercâmbio cultural.

 

Parágrafo único. A saída do bem material móvel tombado para fora do Município, sem a devida autorização, implicará nas sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis visando o seu retorno.

 

Art. 42. No caso de perda, extravio, furto, destruição ou mutilação do bem material móvel tombado, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato ao órgão municipal competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS

 

Art. 43. A título de incentivo à preservação do bem material imóvel tombado, o Município poderá:

 

I – conceder ao proprietário redução ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

II – conceder ao proprietário índices de potencial construtivo, de acordo com a legislação vigente;

 

III – conceder ao proprietário, possuidor ou detentor do bem redução ou isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso;

 

IV – financiar, sem juros ou a juros módicos, e a longo prazo, por meio de fundo próprio, obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização.

 

  • Ao proprietário de bem imóvel considerado entorno do bem tombado, o Município também poderá conceder, a título de incentivo, os benefícios previstos nos incisos do caput.

 

  • Ao conceder índices de potencial construtivo ao proprietário do bem material imóvel tombado ou considerado entorno de bem tombado, o Município fica autorizado a descontar os débitos inscritos em dívida ativa com a Fazenda Pública Municipal decorrentes de tais bens.

 

Art. 44. No mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos índices conferidos pelo Município ao proprietário de bem tombado deverá, obrigatoriamente, ser utilizado em obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem tombado em até 180 (cento e oitenta) dias de sua venda ou uso.

 

Parágrafo único. O proprietário do bem imóvel tombado que tiver recebido índices de potencial construtivo e não tiver procedido às obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem tombado, deverá ressarcir ao Município, em valor atualizado, o correspondente aos índices de potencial construtivo recebidos e não utilizados para este fim, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 45. A título de incentivo à preservação do bem material móvel tombado, o Município poderá:

 

I – conceder ao proprietário, possuidor ou detentor do bem redução ou isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso;

 

II – financiar, sem juros ou a juros módicos, e a longo prazo, por meio de fundo próprio, obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização.

 

TÍTULO III

DO INVENTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 46. Compreende-se como inventário, para os efeitos desta Lei, o ato administrativo de identificação e registro de bens materiais, móveis e imóveis, por meio de pesquisa e levantamento realizado com uso de critérios técnicos e por profissionais habilitados, das características e particularidades significativas de determinados bens.

 

Parágrafo único. O Município formará para todos os bens de natureza material imóvel, o Livro do Inventário Municipal dos Bens Materiais Imóveis, e para todos os bens de natureza material móvel, o Livro do Inventário Municipal dos Bens Materiais Móveis.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 47. A inclusão do bem no inventário do Município poderá ser iniciada por:

 

I – requerimento do proprietário, possuidor ou detentor do bem;

 

II – requerimento de qualquer pessoa natural ou jurídica, tomada individualmente ou em coletividade;

 

III – de ofício pelo Município.

 

Art. 48. A inclusão do bem no inventário municipal terá início com a apresentação do requerimento e demais documentos junto ao Município, que darão ensejo a abertura de processo administrativo.

 

Art. 49. O requerimento será de forma livre, mas deverá apresentar os seguintes requisitos para sua validade:

 

I – identificação do órgão a que se dirige;

 

II – identificação do requerente;

 

III – contato do requerente;

 

IV – pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V – local, data e assinatura do requerente.

 

  • Para os fins do disposto no inciso II, a identificação deverá ser feita ao menos através do fornecimento das seguintes informações:

 

I – quando pessoa física:

 

  1. a) nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome;

 

  1. b) estado civil;

 

  1. c) número do registro geral (RG);

 

  1. d) número do cadastro de pessoa física (CPF).

 

II – quando pessoa jurídica:

 

  1. a) razão social;

 

  1. b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ).

 

  • Para fins do disposto no inciso III, compreende-se como contato as seguintes informações:

 

I – número de telefone fixo;

 

II – número de telefone móvel;

 

III – correio eletrônico pessoal (e-mail).

 

  • O requerente deverá apresentar todos as informações dispostas no § 2º que tiver.

 

  • Se o requerimento for coletivo, todos os requerentes deverão estar identificados na forma do § 1º.

 

  • Para fins do disposto no inciso IV, compreende-se, minimamente, como fundamento, as seguintes informações:

 

I – denominação e descrição do bem;

 

II – informações históricas básicas sobre o bem;

 

III – referências documentais e bibliográficas disponíveis sobre o bem.

 

Art. 50. Juntamente ao requerimento, o requerente deverá encaminhar:

 

I – cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

  1. a) quando pessoa física: RG e CPF ou CHN;

 

  1. b) quando pessoa jurídica: Estatuto ou Contrato Social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, última ata de eleição, comprovante de inscrição e de situação cadastral, e RG e CPF ou CHN de quem tenha poderes para agir em seu nome.

 

II – sempre que possível, imagens do bem a ser analisado;

 

III – quando o bem for de natureza material imóvel, a matrícula atualizada do respectivo imóvel.

 

Art. 51. O processo administrativo aberto será encaminhado imediatamente ao órgão municipal competente.

 

Art. 52. Aberto o processo administrativo, o órgão municipal competente fará sua avaliação em caráter preliminar, ouvido o COMPAC.

 

  • O órgão municipal competente analisará o pedido em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

  • Para os fins da avaliação, caso seja necessário, poderá ser solicitado parecer e assessoria de profissionais de reconhecido conhecimento na área de estudo pertinente.

 

Art. 53. Entendendo o órgão municipal competente que o processo administrativo não apresenta os requisitos necessários para seu andamento, deve o requerente ser notificado para que o emende ou o complete ou recorra da decisão.

 

  • O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias para emendar ou completar o processo administrativo.

 

  • Após emendado ou completado o processo administrativo, o órgão municipal competente procederá com nova análise, nos termos do art. 52, ouvido o COMPAC.

 

  • Da decisão que negar o andamento do pedido, caberá recurso ao COMPAC, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias pelo requerente.

 

  • Acolhidas as razões do recurso, será o requerente notificado da decisão.

 

  • Não sendo emendado ou completado ou apresentado recurso no prazo determinado, o processo administrativo será arquivado.

 

Art. 54. Entendendo o órgão municipal competente que o processo administrativo de tombamento deva seguir tramitando, aprovado o andamento do pedido ou acolhido o recurso, o mesmo seguirá para fins de notificação do proprietário, possuidor ou detentor do bem.

 

Art. 55. O proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser inventariado será notificado pelo órgão municipal competente em até 15 (quinze) dias.

 

  • A notificação deverá conter os seguintes itens:

 

I – nome e endereço do órgão emitente e do proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser inventariado;

 

II – fundamentação de fato e de direito que autorizem o inventariamento e justificam o interesse público na sua efetivação;

 

III – descrição do bem a ser inventariado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;

 

V – os incentivos que poderá ter acesso;

 

VI – a advertência de que o bem será definitivamente inventariado e integrado ao patrimônio cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

 

VII – local, data e assinatura da autoridade responsável.

 

  • Tratando-se de bem de natureza material imóvel, a descrição deverá ser feita com o acréscimo da indicação de suas benfeitorias, características, confrontações, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e nome dos confrontantes.

 

Art. 56. A notificação a que se refere os art. 55, será realizada:

 

I – pessoalmente, mediante recibo assinado e entregando-lhe a contrafé, quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for domiciliado no Município;

 

II – por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for domiciliado fora do Município;

 

III – por edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação local:

 

  1. a) quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for desconhecido ou incerto;

 

  1. b) quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem estiver em local incerto ou inacessível;

 

  1. c) quando a demora da notificação pessoal do proprietário, possuidor ou detentor do bem por carta registrada puder prejudicar justificadamente o andamento do processo administrativo.

 

  • Far-se-á apenas uma tentativa para cada uma das formas previstas.

 

  • Na hipótese do notificado se recusar a assinar a notificação pessoal, deverá o fato ser certificado com a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas presentes no local, considerando-se realizado o ato.

 

  • A notificação por edital será realizada apenas no caso de impossibilidade ou fracasso das demais formas previstas.

 

  • A notificação será considerada nula, se feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do notificado para tomar ciência da existência do processo administrativo, ou a prática do ato para o qual foi notificado, supre sua falta ou irregularidade.

 

  • As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.

 

Art. 57. No prazo do art. 55, inciso VI, o proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser inventariado, poderão opor-se ao inventariamento através de impugnação interposta por petição que será juntada aos autos.

 

Art. 58. A impugnação será de forma livre, mas deverá conter:

 

I – a qualificação e a titularização do impugnante em relação ao bem;

 

II – a descrição do bem a ser inventariado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao inventariamento e que necessariamente deverão versar sobre:

 

  1. a) a inexistência ou a nulidade da notificação;

 

  1. b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º;

 

  1. c) a perda ou perecimento do bem;

 

  1. d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.

 

IV – as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

 

Art. 59. Juntamente a impugnação, o impugnante deverá encaminhar:

 

I – quando pessoa física: RG e CPF ou CHN;

 

II – quando pessoa jurídica: Estatuto ou Contrato Social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, última ata de eleição, comprovante de inscrição e de situação cadastral, e RG e CPF ou CHN de quem tenha poderes para agir em seu nome.

 

Art. 60. Será liminarmente rejeitada a impugnação guando:

 

I – intempestiva;

 

II – não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do art. 58;

 

III – houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.

 

Art. 61. Recebida a impugnação, será determinada:

 

I – a expedição ou renovação do mandado de notificação do inventariamento, no caso da letra “a”, do inciso III, do art. 58.

 

II – a remessa dos autos, nos demais casos, ao COMPAC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação ao inventariamento e à regularidade do processo administrativo.

 

Art. 62. Findo o prazo do art. 58, inciso II, o processo administrativo será levado à conclusão do órgão municipal competente, que emitirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

Parágrafo único. No caso de não acolhimento da impugnação, o órgão municipal competente declarará definitivamente inventariado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.

 

Art. 63. Decorrido o prazo do art. 55, VI, sem que haja sido oferecida a impugnação ao inventariamento, o órgão municipal competente, através de simples despacho, ouvido o COMPAC, declarará que o bem deve ser inventariado e promoverá a elaboração da ficha e a posterior inserção destas no respectivo livro.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente emitirá o despacho em 30 (trinta) dias, e o COMPAC emitirá seu parecer em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

Art. 64. As fichas de inventário serão padronizadas e deverão conter:

 

I – quando bens materiais imóveis: identificação (denominação, proprietário, uso original, uso atual e endereço), grau de proteção, situação, croqui da planta baixa do prédio, fotografias, dimensões, elementos construtivos, estado de conservação, estado físico, entorno imediato, entorno próximo, dados históricos ou referências culturais, fotografias do entorno, observações e data de sua elaboração;

 

II – quando bens materiais móveis: identificação (proprietário, uso original, uso atual e endereço), grau de proteção, situação, croqui da planta baixa do prédio com localização do bem, fotografias, dimensões, elementos construtivos, estado de conservação, estado físico, entorno imediato, dados históricos ou referências culturais, fotografias do entorno, observações e data de sua elaboração.

 

Art. 65. O conjunto das fichas formará o livro do inventário respectivo (móvel ou imóvel), que será na forma de catálogo.

 

Art. 66. O bem inventariado receberá o título de “Bem Integrante do Inventário Cultural de Farroupilha”.

 

  • O documento que concede o título de “Bem Integrante do Inventário Cultural de Farroupilha” será na forma de um selo.

 

  • O selo concedido aos bens inventariados será específico para cada bem e conterá as seguintes informações:

 

I – a expressão “Município de Farroupilha”;

 

II – a expressão ““Bem Integrante do Inventário Cultural de Farroupilha”;

 

III – a denominação do bem.

 

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS

 

Art. 67. O proprietário, possuidor ou detentor do bem inventariado deverá notificar o órgão municipal competente, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao início, quando da realização de obras que venham a mutilar, destruir ou a demolir o bem, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 68. Em face da alienação onerosa de bem material inventariado pertencente a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município, terão, nesta ordem, o direito de preferência.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem material inventariado deverá notificar o titular do direito de preferência a exercê-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

  • Não sendo oportunizado o exercício do direito de preferência e havendo interesse do ente em exercê-lo, o negócio jurídico poderá ser anulado, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Nenhuma venda judicial de bens inventariados poderá ser realizada sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

 

Art. 69. Cancelar-se-á o inventariamento:

 

I – por interesse público devidamente justificado;

 

II – a pedido justificado do proprietário, possuidor ou detentor do bem;

 

III – pelo perecimento definitivo do bem, sem prejuízos das sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. O cancelamento do inventariamento se dará por decisão do órgão municipal competente, ouvido o COMPAC.

 

Art. 70. Os bens materiais inventariados na forma desta Lei não poderão ser retirados do Município, sem prévia autorização do órgão municipal competente, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 71. No caso de destruição, demolição ou mutilação do bem inventariado, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato ao órgão municipal competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS

 

Art. 72. A título de incentivo à preservação dos bens materiais inventariados, o Município irá:

 

I – divulgar amplamente os bens, devendo constar, minimamente, em seu sítio oficial na internet;

 

II – imprimir, minimamente, a cada 4 (quatro) anos, os livros de inventário, os distribuindo em pontos estratégicos de divulgação;

 

III – conceder aos proprietários de bens imóveis índices de potencial construtivo, de acordo com a legislação vigente;

 

IV – financiar, sem juros ou a juros módicos, e a longo prazo, por meio de fundo próprio, obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização.

 

Art. 73. No mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos índices conferidos pelo Município ao proprietário de bem inventariado imóvel deverá, obrigatoriamente, ser utilizado em obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem inventariado em até 180 (cento e oitenta) dias de sua venda ou uso.

 

Parágrafo único. O proprietário do bem imóvel inventariado que tiver recebido índices de potencial construtivo e não tiver procedido às obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem inventariado, deverá ressarcir ao Município, em valor atualizado, o correspondente aos índices de potencial construtivo recebidos e não utilizados para este fim, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

TÍTULO IV

DO REGISTRO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74. Compreende-se como registro, para os efeitos desta Lei, o ato administrativo de identificação e de produção de conhecimento sobre o bem cultural de natureza imaterial pelos meios técnicos mais adequados e amplamente acessíveis ao público, permitindo a continuidade do bem.

 

Art. 75. O registro dos bens imateriais que constituem o patrimônio cultural de Farroupilha será efetuado em 4 (quatro) livros, a saber:

 

I – Livro Municipal de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II – Livro Municipal de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III – Livro Municipal de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

 

IV – Livro Municipal de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

  • Os bens imateriais poderão ser inscritos em mais de um livro de registro, desde que sejam especificadas as características que justificam mais de uma inscrição do mesmo bem.

 

  • Outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição de bens imateriais que constituam patrimônio cultural imaterial farroupilhense e não se enquadrem nos livros definidos no § 1º.

 

Art. 76. Compete ao órgão municipal competente proceder ao registro dos bens imateriais da presente Lei, mediante sua inscrição no livro de registro adequado.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 77. O processo administrativo de registro dos bens imateriais poderá ser iniciado por:

 

I – solicitação de qualquer pessoa natural ou jurídica, tomada individualmente ou em coletividade;

 

II – de ofício pelo Município.

 

Art. 78. O registro terá início com a apresentação do requerimento e demais documentos junto ao Município, que darão ensejo a abertura de processo administrativo.

 

Art. 79. O requerimento será de forma livre, mas deverá apresentar os seguintes requisitos para sua validade:

 

I – identificação do órgão a que se dirige;

 

II – identificação do requerente;

 

III – contato do requerente;

 

IV – pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V – local, data e assinatura do requerente.

 

  • Para os fins do disposto no inciso II, a identificação deverá ser feita ao menos através do fornecimento das seguintes informações:

 

I – quando pessoa física:

 

  1. a) nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome;

 

  1. b) estado civil;

 

  1. c) número do registro geral (RG);

 

  1. d) número do cadastro de pessoa física (CPF).

 

II – quando pessoa jurídica:

 

  1. a) razão social;

 

  1. b) número do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ).

 

  • Para fins do disposto no inciso III, compreende-se como contato as seguintes informações:

 

I – número de telefone fixo;

 

II – número de telefone móvel;

 

III – correio eletrônico pessoal (e-mail).

 

  • O requerente deverá apresentar todos as informações dispostas no § 2º que tiver.

 

  • Se o requerimento for coletivo, todos os requerentes deverão estar identificados na forma do § 1º.

 

  • Para fins do disposto no inciso IV, compreende-se, minimamente, como fundamento, as seguintes informações:

 

I – denominação e descrição do bem, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;

 

II – informações históricas básicas sobre o bem;

 

III – referências documentais e bibliográficas disponíveis sobre o bem.

 

Art. 80. Juntamente ao requerimento, o requerente deverá encaminhar:

 

I – cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

  1. a) quando pessoa física: RG e CPF ou CHN;

 

  1. b) quando pessoa jurídica: Estatuto ou Contrato Social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, última ata de eleição, comprovante de inscrição e de situação cadastral, e RG e CPF ou CHN de quem tenha poderes para agir em seu nome.

 

II – sempre que possível, imagens, vídeos, desenhos, filmes, gravações sonoras, entre outros produtos sobre o bem a ser analisado;

 

III – declaração formal de representante da comunidade ou agrupamento produtor do bem, ou de todos os seus membros, expressando o interesse e a anuência com a instauração do processo administrativo de registro.

 

Art. 81. O processo administrativo aberto será encaminhado imediatamente ao órgão municipal competente.

 

Art. 82. Aberto o processo administrativo, o órgão municipal competente fará sua avaliação em caráter preliminar, ouvido o COMPAC.

 

  • O órgão municipal competente analisará o pedido em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

  • Para os fins da avaliação, caso seja necessário, poderá ser solicitado parecer e assessoria de profissionais de reconhecido conhecimento na área de estudo pertinente.

 

Art. 83. Entendendo o órgão municipal competente que o processo administrativo não apresenta os requisitos necessários para seu andamento, deve o requerente ser notificado para que o emende ou o complete ou recorra da decisão.

 

  • O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias para emendar ou completar o processo administrativo.

 

  • Após emendado ou completado o processo administrativo, o órgão municipal competente procederá com nova análise, nos termos do art. 82, ouvido o COMPAC.

 

  • Da decisão que negar o andamento do pedido, caberá recurso ao COMPAC, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias pelo requerente.

 

  • Acolhidas as razões do recurso, será o requerente notificado da decisão.

 

  • Não sendo emendado ou completado ou apresentado recurso no prazo determinado, o processo administrativo será arquivado.

 

Art. 84. A notificação a que se refere os art. 83, será realizada:

 

I – pessoalmente, mediante recibo assinado e entregando-lhe a contrafé, quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for domiciliado no Município;

 

II – por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for domiciliado fora do Município;

 

III – por edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação local:

 

  1. a) quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem for desconhecido ou incerto;

 

  1. b) quando o proprietário, possuidor ou detentor do bem estiver em local incerto ou inacessível;

 

  1. c) quando a demora da notificação pessoal do proprietário, possuidor ou detentor do bem por carta registrada puder prejudicar justificadamente o andamento do processo administrativo.

 

  • Far-se-á apenas uma tentativa para cada uma das formas previstas.

 

  • Na hipótese do notificado se recusar a assinar a notificação pessoal, deverá o fato ser certificado com a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas presentes no local, considerando-se realizado o ato.

 

  • A notificação por edital será realizada apenas no caso de impossibilidade ou fracasso das demais formas previstas.

 

  • A notificação será considerada nula, se feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do notificado para tomar ciência da existência do processo administrativo, ou a prática do ato para o qual foi notificado, supre sua falta ou irregularidade.

 

  • As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.

 

Art. 85. Entendendo o órgão municipal competente que o processo administrativo de registro deva seguir tramitando, aprovado o andamento do pedido ou acolhido o recurso, o mesmo seguirá para fins de instrução.

 

Art. 86. A instrução consiste na elaboração de dossiê interpretativo por meio da produção e sistematização de conhecimentos e documentação sobre o bem a ser registrado, devendo obrigatoriamente conter:

 

I – descrição do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem, processos de produção, circulação e consumo. contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

 

II – referências à formação e continuidade histórica do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;

 

III – referências bibliográficas e documentais pertinentes;

 

IV – produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem;

 

V – reunião de publicações, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e outros produtos que ampliem o conhecimento sobre o bem;

 

VI – avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade;

 

VII – proposição de ações para salvaguarda do bem.

 

Parágrafo único. Para os fins da instrução, caso seja necessário, poderá ser solicitado parecer e assessoria de profissionais de reconhecido conhecimento na área de estudo pertinente.

 

Art. 87. Encerrada a instrução, o órgão municipal competente, ouvido o COMPAC, emitirá parecer sobre a proposta de registro.

 

Art. 88. Será publicado, em até 15 (quinze) dias da emissão do parecer do órgão municipal competente, edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local para que toda a comunidade tome conhecimento do pedido de registro e possa impugnar a decisão.

 

Parágrafo único. O edital deverá conter os seguintes itens:

 

I – nome e endereço do órgão emitente e do bem a ser registrado;

 

II – fundamentação de fato e de direito que autorizem o registro e justificam o interesse público na sua efetivação;

 

III – descrição do bem a ser registrado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

IV – a advertência de que o bem será registrado e integrado ao patrimônio cultural do Município se não houver impugnação de qualquer pessoa física ou jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital;

 

V – local, data e assinatura da autoridade responsável.

 

Art. 89. No prazo do art. 88, inciso IV, qualquer pessoa física ou jurídica poderá opor-se ao registro através de impugnação interposta por petição que será juntada aos autos.

 

Art. 90. A impugnação será de forma livre, mas deverá conter:

 

I – a qualificação e a titularização do impugnante em relação ao bem;

 

II – descrição do bem a ser registrado quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação, local em que se encontra e valor de significação;

 

III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao registro e que necessariamente deverão versar sobre:

 

  1. a) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º;

 

  1. b) a perda ou perecimento do bem;

 

  1. c) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.

 

IV – as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

 

Art. 91. Juntamente a impugnação, o impugnante deverá encaminhar:

 

I – quando pessoa física: RG e CPF ou CHN;

 

II – quando pessoa jurídica: Estatuto ou Contrato Social em vigor, com suas posteriores alterações quando houverem, última ata de eleição, comprovante de inscrição e de situação cadastral, e RG e CPF ou CHN de quem tenha poderes para agir em seu nome.

 

Art. 92. Será liminarmente rejeitada a impugnação guando:

 

I – intempestiva;

 

II – não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do art. 90;

 

III – houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.

 

Art. 93. Recebida a impugnação, será determinada a remessa dos autos ao COMPAC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do registro e à regularidade do processo administrativo.

 

Art. 94. Findo o prazo do art. 93, o processo administrativo será levado à conclusão do órgão municipal competente, que emitirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

Parágrafo único. No caso de não acolhimento da impugnação, o órgão municipal competente declarará definitivamente registrado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.

 

Art. 95. Decorrido o prazo do art. 88, VI, sem que haja sido oferecida a impugnação ao registro, o órgão municipal competente, através de simples despacho, ouvido o COMPAC, declarará definitivamente registrado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro.

 

Parágrafo único. O órgão municipal competente emitirá o despacho em 30 (trinta) dias, e o COMPAC emitirá seu parecer em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

Art. 96. Findada a instrução, entendendo o órgão municipal competente que o pedido de registro não se justifica, deve o requerente ser notificado da decisão.

 

  • Da decisão que negar o pedido de registro, caberá recurso ao COMPAC, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias pelo requerente através de petição que será juntada aos autos.

 

  • Acolhidas as razões da impugnação, será o requerente notificado da decisão.

 

  • Não sendo apresentado recurso no prazo determinado, o processo administrativo será arquivado.

 

Art. 97. Em caso de decisão favorável, o bem registrado receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Farroupilha”.

 

  • O documento que concede o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Farroupilha” será na forma de um selo.

 

  • O selo concedido aos bens registrados será específico para cada bem e conterá as seguintes informações:

 

I – a expressão “Município de Farroupilha”;

 

II – a expressão “Patrimônio Cultural Imaterial de Farroupilha”;

 

III – a denominação do bem.

 

Art. 98.  O órgão municipal competente fará a reavaliação dos bens culturais registrados a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao COMPAC para decidir sobre a revalidação do título conferido.

 

  • A decisão de revalidação ou sua negativa será averbada no livro respectivo.

 

  • Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

 

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS

 

Art. 99. Compete ao Município assegurar ao bem registrado a documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo manter banco de dados com o material final produzido.

 

Art. 100. O produtor ou produtores não poderão impedir ou dificultar que a população usufrua da apreciação do bem registrado, ressalvada impossibilidade técnica devidamente comprovada, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS

 

Art. 101. A título de incentivo à preservação do bem registrado, o Município irá:

 

I – divulgar amplamente os bens, devendo constar, minimamente, em seu sítio oficial na internet;

 

II – imprimir, minimamente, a cada 4 (quatro) anos, os livros de registro, os distribuindo em pontos estratégicos de divulgação;

 

III – conceder ao produtor ou produtores do bem redução ou isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso;

 

IV – financiar, sem juros ou a juros módicos, e a longo prazo, por meio de fundo próprio, planos e ações de salvaguarda do bem.

 

Art. 102. Os planos e ações de salvaguarda serão elaborados pelo órgão municipal competente com a participação das entidades e dos atores envolvidos, com sistemática adequada à especificidade do bem registrado.

 

TÍTULO V

DA VIGILÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 103. Compreende-se como vigilância, para os efeitos desta Lei, o ato administrativo de inspecionar ou proteger o bem material tombado, móvel ou imóvel, e o bem imaterial registrado, orientado a garantia da permanência dos valores e atributos a ele inerente e para sua fruição, respeitado os limites legais.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO

 

Art. 104. Os agentes públicos do órgão municipal competente poderão inspecionar, sempre que julgarem necessário, e independente de autorização prévia do proprietário, possuidor ou detentor dos bem, o bem material tombado.

 

  • Os agentes públicos deverão se identificar devidamente ao proprietário, possuidor ou detentor do bem quando da inspeção.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser notificado da inspeção 5 (cinco) dias antes de sua realização.

 

  • A inspeção poderá se dar até mesmo por ingresso no imóvel, independentemente da concordância do proprietário, possuidor ou detentor do bem.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem não poderá criar obstáculos à inspeção, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO

 

Art. 105. A Guarda Municipal dará prioridade na proteção dos bens tombados e registrados.

 

Parágrafo único. Em havendo suspeita fundada de que o bem sofrerá algum dano, a Guarda Municipal manterá pelo tempo que for necessário, ronda ostensiva ou supervisão direta do bem.

 

Art. 106. O Município dará prioridade a instalação de novas câmeras de monitoramento públicas em áreas que abranjam os bens tombados ou registrados.

 

Art. 107. O proprietário, possuidor ou detentor de bem tombado deverá, às suas expensas, proteger o bem de perigo real, por meio da implantação de cercamento, instalação de sistema de monitoramento, instalação de iluminação, contratação de vigilante e/ou outra forma de proteção.

 

  • Para efeitos desta Lei, entende-se por perigo real aquelas situações que exponham o bem a risco:

 

I – de prejuízo a sua integridade física;

 

II – de furto ou roubo.

 

  • Toda intervenção prevista no caput que possa ocasionar prejuízo a visibilidade do bem deverá ser previamente autorizada pelo órgão municipal competente, ouvido o COMPAC.

 

  • O órgão municipal competente analisará os pedidos em 30 (trinta) dias, e o COMPAC em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proteger o bem contra perigo real, levará a informação ao conhecimento do órgão municipal competente, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem de proteger o bem contra perigo real, este será notificado imediatamente a realizá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Constatada a necessidade da proteção do bem contra perigo real e verificada a impossibilidade do proprietário, possuidor ou detentor do bem em arcar com os custos dela, o Município fica autorizado a projetá-la e executá-la às suas expensas, independentemente de comunicação e autorização do proprietário, possuidor ou detentor.

 

TÍTULO VI

DA DESAPROPRIAÇÃO

 

Art. 108. Compreende-se como desapropriação, para os efeitos desta Lei, a transferência compulsória da propriedade do particular ao Município, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro.

 

Art. 109. A desapropriação seguirá o estabelecido na legislação específica.

 

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator à aplicação, cumulativamente ou não, das seguintes sanções:

 

I – multa;

 

II – realização de obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização;

 

III – embargo da obra;

 

IV – não fornecimento de Informações Urbanísticas e Carta de Alinhamento até que se efetive a regularização do imóvel;

 

V – imposição de limitação do regime urbanístico;

 

VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades aqui previstas, o infrator responderá também pelas infrações penais cometidas.

 

Art. 111. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, serão observados como critérios a extensão e irreversibilidade do dano e a gravidade da infração.

 

  • A reincidência agravará a multa em 100% (cem por cento).

 

  • Constitui reincidência a prática de nova infração contra a preservação do patrimônio cultural no prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 112. Nos casos em que é prevista obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem e restar constatada a impossibilidade de sua execução, a sanção será substituída pela imposição de medidas compensatórias.

 

Parágrafo único. As medidas compensatórias consistirão, dentre outras, em ações a serem desenvolvidas pelo infrator, na forma de patrocínio, promoção e divulgação de programas e projetos mantidos pelo órgão municipal competente e/ou COMPAC.

 

Art. 113. Será emitida declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a Administração.

 

Art. 114. O pagamento das multas previstas nesta Lei não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

 

Art. 115. Para efeito de imposição das sanções previstas nos arts. 165 e 166 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nos arts. 62 a 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o órgão municipal competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo das multas aplicáveis nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 116. Os procedimentos relativos à defesa, obedecerão ao devido processo legal, impondo-se, em qualquer caso, dupla notificação do infrator, e aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015.

 

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES REFERENTES AOS BENS MATERIAIS IMÓVEIS TOMBADOS

 

Art. 117. Criar obstáculos aos agentes públicos do órgão municipal competente, impedindo ou dificultando o ingresso no imóvel para fins de coleta de dados, desde que devidamente identificados e previamente notificado da visita.

 

Pena: multa de 10 (cinco) a 1000 (mil) UMRs.

 

Art. 118. Demolir, reformar ou alterar a forma ou fachada dos bens materiais imóveis tombados, sem prévia análise e aprovação do órgão municipal competente.

 

Pena: multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

Art. 119. Demolir, destruir, mutilar ou realizar obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização sem aprovação prévia do órgão municipal competente, de prédios, monumentos, praças, parques e cemitérios, púbicos ou particulares, com mais de 50 (cinquenta) anos.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

Art. 120. Demolir, destruir ou mutilar o bem material imóvel tombado.

 

Pena: multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

Art. 121. Não conservar, o proprietário, possuidor ou detentor, o bem material imóvel tombado.

 

Pena: multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

Art. 122.  Realizar obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização no bem material imóvel tombado sem prévia comunicação, análise e aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs.

 

Art. 123. Não executar as obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem material imóvel tombado, constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem de proceder às mesmas, no prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias, ou na prorrogação por igual período.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

Parágrafo único. Não executando as obras no prazo estabelecido no caput, incidirá nova multa, equivalente ao dobro da arbitrada.

 

Art. 124. Executar, na área definida como entorno do bem imóvel tombado, sem prévia comunicação, análise e autorização do órgão municipal competente, obra que impeça ou reduza a sua visibilidade, ou com ele não se harmonize.

 

Pena: multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UMRs.

 

Art. 125. Alienar a propriedade de bem material móvel tombado, sem prévia notificação dos entes públicos previstos.

 

Pena: multa de 30 (trinta) a 3.000 (três mil) UMRs.

 

Art. 126. Receber, o proprietário do bem imóvel tombado, índices de potencial construtivo originários do tombamento e não proceder às obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização devidas.

 

Pena: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UMRs.

 

Art. 127. Caberá embargo da obra, quando constatada:

 

I – a demolição, reforma ou alteração da forma ou fachada de bem material imóvel tombado;

 

II – a demolição, destruição ou mutilação de bem material imóvel tombado;

 

III – a demolição, destruição, mutilação ou realização de obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização sem aprovação prévia do órgão municipal competente, de prédios, monumentos, praças, parques e cemitérios, públicos ou particulares, com mais de 50 (cinquenta) anos;

 

IV – a realização de obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização de bem material imóvel tombado, provisória ou definitivamente, sem prévia comunicação, análise e autorização do órgão municipal competente;

 

V – a realização de obras em área definida como entorno do bem material imóvel tombado sem prévia comunicação, análise e aprovação do órgão municipal competente.

 

Art. 128. Não serão fornecidas informações urbanísticas e carta de alinhamento de bem material imóvel tombado, cuja benfeitoria tenha sido demolida, destruída ou mutilada em inobservância ao regramento instituído pela presente Lei, até que seja regularizada a situação do imóvel.

 

Parágrafo único. Considera-se regularizada a situação do imóvel com o cumprimento das obrigações impostas e recolhimento da multa aplicada.

 

Art. 129. A demolição total do bem material imóvel tombado acarretará na limitação do regime urbanístico do total edificado antes da demolição, para fins de nova construção no terreno, sem prejuízo da multa prevista.

 

Art. 130. Criar obstáculos aos agentes públicos do órgão municipal competente, impedindo ou dificultando o ingresso no imóvel para o fito de inspeção.

 

Pena: multa de 10 (dez) a 1000 (mil) UMRs.

 

Art. 131. Não comunicar, o proprietário, possuidor ou detentor do bem, ao órgão municipal competente, a demolição, destruição ou mutilação por terceiros do bem material imóvel tombado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência.

 

Pena: multa de 30 (trinta) a 3.000 (três mil) UMRs.

 

Art. 132. Não proteger o bem contra perigo real, constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem de fazê-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação, ou na prorrogação por igual período.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

Art. 133. Não executar as obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização do bem material imóvel tombado, constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem de proceder às mesmas, no prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias, ou na prorrogação por igual período.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES REFERENTES AOS BENS MATERIAIS MÓVEIS TOMBADOS

 

Art. 134. Criar obstáculos aos agentes públicos do órgão municipal competente, impedindo ou dificultando o ingresso no imóvel para fins de coleta de dados, desde que devidamente identificados e previamente notificado da visita.

 

Pena: multa de 10 (cinco) a 1000 (mil) UMRs.

 

Art. 135. Alienar a propriedade de bem material móvel tombado, sem prévia notificação dos entes públicos previstos no art. 34.

 

Pena: multa de 30 (trinta) a 3.000 (três mil) UMRs.

 

Art. 136. Deslocar bem material móvel tombado, dentro dos limites do Município, sem prévia autorização do órgão municipal competente.

 

Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 2.500 (dois mil e quinhentos) UMRs.

 

Art. 137. Deixar de realizar o registro da transferência da propriedade de bem material móvel tombado no Cartório de Títulos e Documentos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do último ente público previsto no art. 38.

 

Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UMRs.

 

Art. 138. Deslocar bem material móvel tombado para além dos limites do Município, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.

 

Pena: multa de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) UMRs.

 

Art. 139. Criar obstáculos aos agentes públicos do órgão municipal competente, impedindo ou dificultando o ingresso no imóvel para o fito de inspeção.

 

Pena: multa de 10 (dez) a 1000 (mil) UMRs.

 

Art. 140. Não comunicar, o proprietário, possuidor ou detentor do bem, o órgão municipal competente, sobre a perda, extravio, furto, destruição ou mutilação por terceiros do bem material móvel tombado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência.

 

Pena: multa de 30 (trinta) a 3.000 (três mil) UMRs.

 

Art. 141. Não proteger o bem contra perigo real, constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem de fazê-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação, ou na prorrogação por igual período.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs e reconstrução ou restauro do bem.

 

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES REFERENTES AOS BENS MATERIAIS INVENTARIADOS

 

Art. 142. Criar obstáculos aos agentes públicos do órgão municipal competente, impedindo ou dificultando o ingresso no imóvel para fins de coleta de dados, desde que devidamente identificados e previamente notificado da visita.

 

Pena: multa de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) UMRs.

 

Art. 143. Deixar o proprietário, possuidor ou detentor do bem material inventariado, de notificar o órgão municipal competente, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao início da realização de obras que venham a mutilar, destruir ou a demolir o bem.

 

Pena: multa de 15 (quinze) a 1.500 (mil e quinhentos) UMRs.

 

Art. 144. Alienar a propriedade de bem material móvel tombado, sem prévia notificação dos entes públicos previstos.

 

Pena: multa de 15 (quinze) a 1.500 (mil e quinhentos) UMRs.

 

Art. 145. Receber, o proprietário do bem imóvel tombado, índices de potencial construtivo originários do tombamento e não proceder às obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização devidas.

 

Pena: multa de 500 (quinhentos) a 2.500 (dois mil e quinhentos) UMRs.

 

Art. 146. Deslocar bem material inventariado para além dos limites do Município, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.

 

Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 2.500 (dois mil e quinhentos) UMRs.

 

Art. 147. Não comunicar, o proprietário, possuidor ou detentor do bem, o órgão municipal competente, sobre a perda, extravio, furto, destruição ou mutilação por terceiros do bem material inventariado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência.

 

Pena: multa de 15 (quinze) a 1.500 (mil e quinhentos) UMRs.

 

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES REFERENTES AOS BENS REGISTRADOS

 

Art. 148. Impedir ou dificultar o produtor ou produtores que a população usufrua da apreciação do bem registrado, ressalvada impossibilidade técnica devidamente comprovada.

 

Pena: multa de 15 (quinze) a 1.500 (mil e quinhentos) UMRs.

 

Art. 149. Não proteger o bem contra perigo real, constatada a capacidade financeira do proprietário, possuidor ou detentor do bem de fazê-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação, ou na prorrogação por igual período.

 

Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UMRs.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 150.  Fica delegada ao fiscal integrante do órgão municipal competente para zelar pelo patrimônio cultural, a competência para vistoriar, lavrar e firmar os Autos de Infração decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Art. 151. Fica delegada:

 

I – ao Chefe do órgão municipal competente por zelar pelo patrimônio cultural: a competência para julgar em primeira instância os Autos de Infração lavrados em decorrência desta Lei, bem como firmar Termo de Ajustamento de Conduta que tiver por objeto a execução de medidas compensatórias;

 

II – ao COMPAC: a competência para julgar em segunda instância os Autos de Infração lavrados em decorrência desta Lei, bem como convalidar Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Chefe do órgão municipal competente por zelar pelo patrimônio cultural.

 

Art. 152. O órgão municipal competente manterá uma ficha de vistoria dos bens onde, minimamente, constará:

 

I – identificação do bem;

 

II – endereço onde se encontra;

 

III – nome do proprietário, possuidor ou detentor ou do produtor ou produtores do bem;

 

IV – situação em que o bem se encontra e providências adotadas;

 

V – data da vistoria;

 

VI – nome dos fiscais que a realizaram.

 

Parágrafo único. No caso de bem material imóvel tombado ainda deverá constar a área tombada e seu entorno.

 

Art. 153. Os bens deverão ser vistoriados, minimamente, a cada 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. No caso de bens materiais imóveis tombados que se encontrem em fase de realização de obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização, a periodicidade das vistorias deverá ser alterada de forma a garantir o acompanhamento do cronograma das obras.

 

Art. 154. Realizada a vistoria e constatada irregularidade na situação do bem, será lavrado Auto de Infração, sendo notificada a parte, se possível na mesma ocasião, da existência de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa.

 

Art. 155. Com a lavratura do Auto de Infração, o órgão municipal competente instaurará processo administrativo visando a apuração dos fatos, regularização do seu estado e aplicação das penalidades cabíveis, conforme o disposto nesta Lei.

 

Seção II

Do Processo Administrativo

 

Art. 156. A infração à legislação de proteção ao patrimônio cultural será apurada em processo administrativo próprio, que será iniciado com a lavratura do Auto de Infração, relatório de vistoria, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.

 

Art. 157. O Auto de infração é o documento padronizado que descreve a irregularidade cometida, determina o seu enquadramento legal e abre prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento de defesa por parte do infrator, contados a partir da data de ciência da autuação.

 

  • O Auto de Infração será expedido pelo fiscal que houver constatado o cometimento de infração, em 3 (três) vias, devendo conter ainda os seguintes elementos:

 

I – a identificação do infrator e sua qualificação completa;

II – o local, a hora e a data da infração;

 

III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal infringido;

 

IV – a descrição da penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V – notificação, e ciência pelo infrator, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI – o prazo para o oferecimento de defesa;

 

VII – a identificação e a assinatura do fiscal;

VIII – a assinatura do infrator, se presente no local, ou, em caso de recusa, de 2 (duas) testemunhas presentes no local, considerando-se realizado o ato.

  • Apresentada ou não a defesa contra o Auto de Infração, este será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da autuação, pelo Chefe do órgão municipal competente.

 

Art. 158. Se não presente no local da infração, o infrator será notificado para ciência da infração:

 

I – pessoalmente, mediante recibo assinado e entregando-lhe a contrafé, quando for domiciliado no Município;

 

II – por carta registrada com aviso de recepção, quando for domiciliado fora do Município;

 

III – por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação local:

 

  1. a) quando o infrator for desconhecido ou incerto;

 

  1. b) quando o infrator estiver em local incerto ou inacessível;

 

  1. c) quando a demora da notificação por carta registrada puder prejudicar justificadamente o andamento do processo administrativo.

 

  • Far-se-á apenas uma tentativa para cada uma das formas previstas.

 

  • Na hipótese do infrator se recusar a assinar a notificação pessoal, deverá o fato ser certificado com a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas presentes no local, considerando-se realizado o ato.

 

  • A notificação por edital será realizada apenas no caso de impossibilidade ou fracasso das demais formas previstas.

 

  • A notificação será considerada nula, se feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do infrator para tomar ciência da existência do processo administrativo, ou a prática do ato para o qual foi notificado, supre sua falta ou irregularidade.

 

  • As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.

 

Art. 159. O Auto de Infração que apresentar vício sanável, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado mediante despacho do Chefe do órgão municipal competente do qual será notificado o infrator, reabrindo-se o prazo para a defesa.

 

Parágrafo único.  Para o estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável aquele em que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no Auto de Infração.

 

Art. 160. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo Chefe do órgão municipal competente, que determinará o arquivamento do processo administrativo.

 

Seção III

Da Defesa, do Julgamento e do Recurso

 

Art. 161. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação da autuação, oferecer defesa contra o Auto de Infração.

 

Art. 162. A defesa será protocolada junto ao órgão municipal competente para protocolar, devendo ser anexada ao respectivo processo administrativo e encaminhada para análise do Chefe do órgão municipal competente, e deverá conter obrigatoriamente:

 

I – órgão ou autoridade a que se dirige;

 

II – número do Auto de Infração;

 

III – formulação do pedido, com exposição dos fundamentos de fato e de direito;

 

IV – apresentação de provas e documentos de interesse do autuado;

 

V – data e assinatura do autuado ou do seu representante legal.

 

Parágrafo único. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de mandato.

 

Art. 163. A defesa não será conhecida quando oferecida:

 

I – fora do prazo;

 

II – por quem não seja legitimado.

 

Parágrafo único. A fim de bem instruir o processo administrativo, poderá o fiscal do órgão municipal competente solicitar parecer técnico, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que poderá ser justificadamente prorrogado por igual período.

 

Art. 164. Uma vez apresentada a defesa e encerrada a instrução, com a produção de toda a prova, serão os autos encaminhados ao Chefe do órgão municipal competente, que emitirá parecer sobre a manutenção ou não do Auto de Infração.

 

  • Julgada procedente a defesa, será desconstituído o Auto de Infração, devendo ser o autuado notificado da decisão, com posterior arquivamento do processo administrativo.

 

  • Não tendo sido apresentada defesa ou sendo esta considerada total ou parcialmente improcedente, serão fixados os critérios para a imposição das sanções cabíveis e gradação da penalidade de multa, se aplicável, considerando-se especialmente a extensão e irreversibilidade do dano, a gravidade da infração e a reincidência do infrator quanto ao descumprimento da legislação, devendo ser desta decisão notificado o autuado.

 

  • Nos casos em que é prevista a reconstrução ou restauro do bem e restar constatada a impossibilidade de sua execução, o Chefe do órgão municipal competente opinará por sua substituição por medida compensatória que indicará, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

 

  • Nos casos do parágrafo anterior, o Chefe do órgão municipal competente elaborará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) estabelecendo as medidas compensatórias a serem adotadas pelo compromitente, valendo-se dos dispositivos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e posteriormente o remeterá ao COMPAC para sua convalidação.

 

  • Convalidada pelo COMPAC, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município (PGM) para análise.

 

  • Após análise da PGM, o processo administrativo retornará ao órgão municipal competente para formalização e assinatura do Chefe deste órgão e do compromitente.

 

  • Em caso de descumprimento do TAC, o fato deverá ser certificado nos autos que será remetido à PGM para a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 165. A extensão e a irreversibilidade do dano devem ser atestadas por parecer técnico, para fins de gradação das sanções aplicadas.

 

Parágrafo único. Para aplicação das sanções, serão considerados também os seguintes critérios, a fim de apurar a gravidade da infração:

 

I – caracteriza menor gravidade:

 

  1. a) baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator;

 

  1. b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

 

  1. c) comunicação prévia à lavratura do Auto de Infração, pelo infrator, do descumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Lei;

 

  1. d) comprovada insuficiência financeira do infrator.

 

II – caracteriza maior gravidade ter o agente cometido a infração:

 

  1. a) afetando ou expondo a perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

 

  1. b) concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheia;

 

  1. c) para obter vantagem pecuniária;

 

  1. d) em domingos e feriados;

 

  1. e) à noite;

 

  1. f) mediante fraude ou abuso de confiança;

 

  1. g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;

 

  1. h) facilitada por agente público no exercício regular de suas funções;

 

  1. i) possuindo comprovada capacidade financeira.

 

Art. 166. Da decisão do Chefe do órgão municipal competente que julgar total ou parcialmente improcedente a defesa, caberá recurso ao COMPAC, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

  • O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame;

 

  • O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I – fora do prazo;

 

II – por quem não for legitimado.

 

Art. 167. A decisão do COMPAC, devidamente motivada, poderá manter ou não as sanções aplicadas, bem como, se for o caso, minorar ou manter o valor da multa aplicada, ou ainda cancelar o Auto de Infração, com o consequente arquivamento do processo administrativo, sempre respeitando a legislação municipal.

 

Art. 168. O COMPAC, por meio do órgão municipal competente, notificará o interessado para ter ciência da decisão prolatada.

 

  • Esgotados os recursos administrativos e imposta a pena de multa, o infrator será notificado do prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa. Não sendo paga a multa, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Finanças para a inscrição em dívida ativa e posterior arquivamento do processo administrativo.

 

  • Sendo aplicada somente a pena de multa e havendo o pagamento ou inscrição em dívida ativa, será o processo administrativo arquivado.

 

  • Havendo imposição de outra sanção prevista nesta Lei, cumulada ou não com a pena de multa, o processo administrativo retornará ao órgão municipal competente para acompanhamento do cumprimento das demais penalidades aplicadas a fim de regularizar a situação do imóvel.

 

Art. 169. Na hipótese de reconhecimento por parte do autuado da infração praticada, pelo pagamento da multa administrativa sem oferecimento de defesa ou interposição de recurso e não existindo outra penalidade prevista, o processo administrativo poderá ser arquivado, sem necessidade de emissão de julgamento por parte do Chefe do órgão municipal competente.

 

Art. 170. As defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da obrigação subsistente.

 

TÍTULO VIII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE BENS CULTURAIS PROCURADOS

 

Art. 171. Fica criado o Cadastro Municipal de Bens Culturais Procurados (CAMUBEP), que consistirá na lista dos bens materiais móveis tombados pelo Município que tenham sido furtados ou roubados.

  • Caberá ao órgão municipal competente a elaboração e atualização do CAMUBEP.

 

  • Os bens listados serão identificados, minimamente, pelos seguintes elementos: identificação (proprietário, uso original, último uso e endereço onde se encontrava), grau de proteção, fotografias, dimensões, elementos construtivos, estado de conservação, estado físico, entorno imediato, dados históricos ou referências culturais, observações e data de sua elaboração.

 

  • O Município atualizará mensalmente o CAMUBEP.

 

  • O CAMUBEP será disponibilizado obrigatoriamente por meio do sítio oficial na internet do Município, podendo ser feito versão impressa.

 

TÍTULO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 172. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC), órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de cooperação governamental, com composição paritária entre o Município e a sociedade civil, com a finalidade de orientar, auxiliar, formular, planejar, interpretar, fiscalizar e julgar matéria de sua competência.

 

Parágrafo único. O COMPAC será vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 173. Cabe ao Poder Executivo Municipal prover a estrutura física, o mobiliário, os equipamentos, os veículos e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento do COMPAC.

 

Art. 174. O COMPAC terá as seguintes competências:

 

I – auxiliar o Município nos assuntos pertinentes ao patrimônio cultural;

 

II – manifestar-se em todos os casos previstos nesta Lei;

 

III – julgar como órgão de segunda instância os Autos de Infração emitidos pela fiscalização do órgão municipal competente, conforme previsto nesta Lei;

 

IV – convalidar os TACs elaborados pelo Chefe do órgão municipal competente, conforme previsto nesta Lei;

 

V – opinar sobre os critérios de enquadramento dos bens como patrimônio cultural do Município;

 

VI – opinar sobre os critérios para a realização de obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização em bens tombados;

 

VII – dar parecer sobre a instalação de novos monumentos, estátuas ou obras de arte, em praças, parques, cemitérios, vias ou logradouros públicos;

 

VIII – propor a inclusão ou exclusão de bens no patrimônio cultural do Município;

 

IX – propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio cultural do Município;

 

X – incentivar e participar da realização de diagnósticos, diretrizes, estudos técnicos, levantamentos e outros instrumentos adequados à gestão do patrimônio cultural;

 

XI – contribuir e participar de estudos para elaboração de instrumentos técnicos para a gestão do patrimônio cultural do Município;

 

XII – propor a celebração de convênios, acordos e outras formas de parceria para aprimorar e valorizar o patrimônio cultural;

 

XIII – apoiar e promover eventos de sensibilização e de esclarecimento sobre a proteção do patrimônio cultural junto à comunidade;

 

XIV – opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio cultural do Município, quando solicitado;

 

XV – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente à área do patrimônio cultural;

 

XVI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares em matérias de sua competência;

 

XVII – propor em relação à sua estrutura administrativa, humana, financeira e técnica;

 

XVIII – deliberar sobre seu funcionamento e sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao órgão.

 

Parágrafo único. Caberá ao COMPAC analisar, avaliar, aprovar, controlar, acompanhar, parametrizar e fiscalizar a movimentação dos recursos do FUMPAC.

Art. 175. O COMPAC compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito Municipal por intermédio de Portaria, de acordo com a seguinte representação:

 

I – 6 (seis) membros representantes do Poder Executivo Municipal, a saber:

 

  1. a) 1 (um) membro representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

 

  1. b)1 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

 

  1. c) 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

  1. d) 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

  1. e) 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

 

  1. f) 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano.

 

II – 6 (seis) membros representantes da sociedade civil, sem qualquer vinculação com o Município, a saber:

 

  1. a) 1 (um) membro representante da Associação Farroupilhense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos (AFEA);

 

  1. b) 1 (um) membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Farroupilha;

 

  1. c) 1 (um) membro representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Farroupilha (CICS);

 

  1. d) 1 (um) membro representante da União das Associações de Bairros de Farroupilha (UAB);

 

  1. e) 2 (dois) representantes da sociedade civil, ligados à área da cultura, escolhidos em foro próprio.

 

  • Para cada membro titular haverá um suplente do mesmo órgão, entidade ou segmento que representa.

 

  • Cada representante deverá necessariamente pertencer ao órgão, entidade ou segmento que representa, possuir reputação ilibada, e não poderá exercer no Município, o mandato de vereador titular ou suplente.

 

  • É vedado o acúmulo de representações, devendo o representante estar vinculado a um único órgão, entidade ou segmento.

 

  • A escolha prevista no inciso II, “e”, será feita na forma que for estabelecida pelos representantes em reunião a ser convocada pelo Poder Executivo Municipal por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local.

 

  • Perderá o mandato automaticamente o representante, titular ou suplente, que deixar de pertencer ao órgão, entidade ou segmento pelo qual foi indicado.

 

  • Na ocorrência do § 5º, o órgão, entidade ou segmento respectivo deverá imediatamente indicar substituto, que será designado por Portaria do Prefeito Municipal e completará o mandato do substituído.

 

  • O desempenho da função de membro do COMPAC é gratuito, sendo considerado de relevância para o Município.

 

Art. 176. O mandato de Conselheiro do COMPAC é de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

 

  • Os representantes, titulares e suplentes, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser destituídos pelo Prefeito Municipal nos seguintes casos:

 

I – se julgados culpados, em processo administrativo disciplinar, pelo cometimento de falta grave ou infração punível com demissão, na forma do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município;

 

II – se descumprirem reiteradamente e comprovadamente as competências atribuídas por esta Lei;

 

III – em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

 

  • Em caso de destituição, proceder-se-á da seguinte maneira:

 

I – caso o destituído seja representante titular, o suplente assumirá o seu lugar até o término do mandato, e o órgão, entidade ou segmento representado deverá indicar imediatamente novo representante para a vaga de suplente que abrir, que será designado por Portaria do Prefeito Municipal;

 

II – caso o destituído seja representante suplente, órgão, entidade ou segmento representado deverá designar imediatamente novo representante para a vaga correspondente de suplente que abrir, que será designado por Portaria do Prefeito Municipal.

 

  • Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências, impedimentos, afastamentos e destituição.

 

  • O representante suplente terá direito a fala e voto quando substituir o titular.

 

  • Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

 

I – ausência: não comparecimento por motivos pessoais, laborais ou de outra natureza;

 

II – impedimento: impossibilidade de participação por existência de conflito de interesses;

 

III – afastamento: impossibilidade de participação por motivos diversos previstos em lei;

 

IV – destituição: substituição forçada do representante na forma do art. 176.

 

  • Para não ser considerada ausência, a justificativa quer for apresentada pelo representante que não comparecer deverá ter significativa relevância e ser aprovada em reunião do COMPAC.

 

Art. 177. Os representantes do COMPAC que são servidores públicos municipais ativos serão liberados de suas atividades rotineiras de serviço quando convocados para qualquer atividade do órgão, inclusive suas reuniões, sem sofrerem qualquer espécie de prejuízo em sua carreira.

 

Art. 178. O COMPAC elegerá, para mandato de 2 (dois) anos, dentre quaisquer de seus membros, por maioria simples e em votação secreta, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.

 

  • A eleição ocorrerá na primeira reunião do COMPAC.

 

  • A eleição será feita na forma que for estabelecida pelos representantes em reunião.

 

  • Fica permitida a recondução sucessiva para as funções previstas no caput.

 

  • O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário não poderão ser removidos ou substituídos durante seu mandato, ressalvado o caso de destituição previsto no art. 176, quando ficará a cargo do COMPAC escolher os substitutos para estas funções.

 

Art. 179. Compete ao Presidente do COMPAC:

 

I – conduzir as reuniões;

 

II – convocar as reuniões;

 

III – elaborar as pautas das reuniões;

 

IV – delegar atribuições de competência administrativa aos demais representantes;

 

V – representar o COMPAC;

 

VI – prestar informações e esclarecimentos aos demais representantes;

 

VII – decidir, nos casos de empate;

 

VIII – fazer cumprir esta Lei;

 

IX – exercer demais iniciativas correlatas à sua atuação.

 

Art. 180. Compete ao Vice-Presidente do COMPAC:

 

I – substituir temporariamente o Presidente em suas ausências, impedimentos, afastamentos e destituição;

 

II – assessorar o Presidente em suas atividades;

 

III – prestar informações e esclarecimentos aos demais representantes;

 

IV – desempenhar outras atividades que lhe for atribuída pelo Presidente;

 

V – exercer demais iniciativas correlatas à sua atuação.

 

Art. 181. Compete ao Secretário do COMPAC:

 

I – transcrever as atas das reuniões;

 

II – receber todos os documentos, registrá-los e tomar as providências necessárias;

 

III – guardar e arquivar todos os documentos;

 

IV – prestar informações e esclarecimentos aos demais representantes;

 

V – desempenhar outras atividades que lhe for atribuída pelo Presidente;

 

VI – exercer demais iniciativas correlatas à sua atuação.

 

Parágrafo único. O Secretário será substituído temporariamente em suas ausências, impedimentos, afastamentos e destituição por quem o Presidente designar.

 

Art. 182. O COMPAC será constituído pelas seguintes instâncias:

 

I – Plenário;

 

II – Colegiados Setoriais;

 

III – Comissões Temáticas;

 

IV –    Grupos de Trabalho.

 

Art. 183. Ao Plenário, instância máxima do COMPAC, compete tomar todas as decisões do COMPAC.

 

Parágrafo único. O Plenário será formado pela reunião de todos os membros do COMPAC.

 

Art. 184. Aos Colegiados Setoriais, órgãos de caráter permanente, competem fornecer subsídios ao Plenário para a definição de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do COMPAC.

 

  • Serão formados tantos Colegiados Setoriais que o COMPAC julgar necessário.

 

  • Os Colegiados Setoriais serão compostos, minimamente, por 3 (três) membros do COMPAC designados pelo Plenário.

 

  • Um mesmo membro do COMPAC poderá participar de diferentes Colegiados Setoriais.

 

  • Cada Colegiado Setorial elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, com competências similares ao disposto nos arts. 179 e 181, respectivamente, respeitada as atribuições do órgão.

 

Art. 185. Compete às Comissões Temáticas, órgãos de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, órgãos de caráter temporário, fornecerem subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área do patrimônio cultural.

 

  • Serão formados tantas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho que o COMPAC julgar necessário.

 

  • As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão compostos, minimamente, por 3 (três) membros do COMPAC designados pelo Plenário.

 

  • Um mesmo membro do COMPAC poderá participar de diferentes Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

 

  • Cada Comissão Temática e Grupos de Trabalho elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, com competências similares ao disposto nos arts. 179 e 181, respectivamente, respeitada as atribuições do órgão.

Art. 186. O Plenário do COMPAC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, 7 (sete) membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

  • Será exigido o quórum mínimo de 7 (sete) membros para o início das reuniões.

 

  • As reuniões deverão ser transcritas em atas em livro próprio, devidamente assinadas pelos membros presentes e editadas de forma seriada.

 

  • As reuniões terão caráter público.

 

  • Nas reuniões o público presente só poderá se manifestar sob autorização do Presidente.

 

  • As decisões serão tomadas por voto da maioria.

 

  • O Presidente sempre votará por último e só para decidir os casos de empate.

 

  • Todas as informações produzidas terão caráter público.

 

Art. 187. Os Colegiados Setoriais, as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do COMPAC, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

  • As reuniões dos Colegiados Setoriais, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho não poderão ser marcadas no mesmo dia que as do Plenário.

 

  • Será exigido o quórum mínimo da metade mais um dos membros do órgão para o início das reuniões.

 

  • As reuniões deverão ser transcritas em atas em livro próprio, devidamente assinadas pelos membros presentes e editadas de forma seriada.

 

  • As reuniões terão caráter público.

 

  • Nas reuniões o público presente não poderá se manifestar.

 

  • As decisões serão tomadas por voto da maioria.

 

  • O Presidente sempre votará por último e só para decidir os casos de empate.

 

  • Todas as informações produzidas terão caráter público.

 

Art. 188. Em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, o COMPAC elaborará seu Regimento Interno a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 189. Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural (FUMPAC) no Município de Farroupilha, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art. 190. Os recursos do FUMPAC destinam-se ao financiamento de:

 

I – aquisição de bens protegidos;

 

II – obras de conservação, restauração, reforma ou revitalização de bens tombados ou inventariados;

 

III – planos e ações de salvaguarda de bens registrados;

 

IV – eventos, cursos, workshops, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes relacionados a proteção e divulgação do patrimônio cultural;

 

V – estudos e pesquisas relacionadas ao patrimônio cultural;

 

VI – de campanhas institucionais, educativas e promocionais, de fomento à proteção do patrimônio cultural do Município.

 

  • A liberação dos recursos do FUMPAC obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo COMPAC.

 

  • Para os fins do disposto nos incisos IV a VI, será permitido a realização de gastos com:

 

I – aquisição ou locação de materiais de consumo e permanentes;

 

II – locação de imóveis;

 

III – contratação de serviços de pessoa natural ou jurídica.

 

  • Deverão ser devolvidos ao FUMPAC, após o término de sua execução:

 

I – os materiais de consumo adquiridos que restarem;

 

II – os materiais permanentes adquiridos;

 

III – os recursos que não forem utilizados;

 

IV – os recursos arrecadados.

 

  • É obrigatório a prestação de contas de todos os gastos efetuados.

 

  • A prestação de contas apresentada deverá ser aprovada pelo COMPAC e pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

  • Os recursos do FUMPAC serão utilizados unicamente nas finalidades previstas no caput deste artigo.

 

  • Os custos administrativos do FUMPAC serão suportados com dotações orçamentárias do Município.

 

  • É vedada a utilização de recursos do FUMPAC com despesas administrativas do Município, Estado ou União, bem como de suas entidades vinculadas.

 

Art. 191. As receitas do FUMPAC serão constituídas de:

 

I – transferências governamentais municipais, estaduais e federais;

 

II – contribuições de mantenedores;

 

III – doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas;

 

IV – contribuições, transferências, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, nacionais ou internacionais;

 

V – recursos que não forem utilizados totalmente na execução dos programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMPAC;

 

VI – produto da arrecadação resultante de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMPAC;

 

VII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMPAC;

 

VIII – recursos decorrentes da alienação de materiais considerados inservíveis que sejam produto da devolução da execução de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo FUMPAC, adquiridos por conta do FUMPAC, ou que sejam fruto de doações;

 

IX – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

 

X – resultado de convênios, contratos, acordos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

XI – multas provenientes do descumprimento desta Lei;

 

XII – 50% (cinquenta por cento) do valor levantado pelo Município na venda de índices de direito de construir;

 

XIII – rendas, juros e lucros resultantes de aplicações;

 

XIV – saldos de exercícios anteriores;

 

XV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

  • O FUMPAC terá seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município e conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial.

 

  • A Secretaria Municipal de Finanças procederá ao controle contábil e financeiro da movimentação dos recursos do FUMPAC e fará a prestação de contas dos recursos aplicados, observado o disposto nesta Lei.

 

TÍTULO XI
DOS PRAZOS

 

Art. 192. Os prazos dos processos administrativos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data da ciência da parte.

 

  • Exclui-se da contagem dos prazos o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

 

  • Considera-se prorrogado o prazo de vencimento até o primeiro dia útil seguinte, se cair em dia em que não houver expediente no serviço público ou este for encerrado antes da hora normal.

 

  • Os prazos fixados em dias contar-se-ão em dias úteis.

 

  • Os prazos fixados em meses ou anos contar-se-ão de modo contínuo, de data a data.

 

  • No caso do § 4 o, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

  • Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial do Município.

 

  • A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 193. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou disposição legal, os prazos processuais não se suspendem.

 

Art. 194. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

 

Art. 195. Havendo mais de uma parte, o prazo para cada uma é contado individualmente.

 

Art. 196. Incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de 1 (um) ano, cujos autos serão arquivados de ofício pela autoridade pública competente ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, ressalvados os casos de força maior, desde que devidamente comprovados.

 

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 197. Para a realização da coleta de dados para o fito de tombamento, inventariamento ou registro de bem, os agentes públicos do órgão municipal competente poderão, se necessário, ingressarem no imóvel, não podendo o proprietário, possuidor ou detentor do bem criar obstáculos, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

  • Os agentes públicos deverão se identificar devidamente ao proprietário, possuidor ou detentor do bem quando da visita.

 

  • O proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser notificado da visita dos agentes públicos 5 (cinco) dias antes de sua realização.

 

Art. 198. A autenticação de documentos em meio físico poderá ser feita por qualquer agente público do Município, mediante apresentação dos originais.

 

Art. 199. Todo processo administrativo arquivado poderá, de ofício ou a pedido do interessado, ser desarquivado para fins de ser novamente tramitado, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Art. 200. O controle e a fiscalização necessários a preservação do patrimônio cultural do Município, serão executados por órgão municipal próprio, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e estadual, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 201. Enquanto não for criado órgão municipal competente para a execução das medidas previstas nesta Lei, delas ficará incumbido o COMPAC.

 

Art. 202. O Livro de Atas do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC) existente deverá ser encerrado.

 

Art. 203. O Livro Municipal do Tombo existente será encerrado devendo os bens já tombados serem reinseridos nos novos livros a serem abertos, conforme a classificação dos bens.

 

Art. 204. Os livros previstos nesta Lei poderão ser editados em meio físico ou em meio eletrônico.

 

  • Compreende-se por meio físico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e informações não digitais, e por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e informações digitais.

 

  • Fica proibido a edição dos livros em meio híbrido, isto é, com parte em meio físico e outra parte em meio eletrônico.

 

  • Quando em meio físico, o conteúdo dos livros deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

 

  • O conteúdo dos livros em meio físico deverá ser digitalizado e disponibilizado no sítio oficial na internet do Município.

 

  • Quando em meio eletrônico, deverá ser resguardada a autenticidade e inviolabilidade dos dados.

 

Art. 205. Os livros previstos nesta Lei só poderão ser editados mediante autorização prévia do conteúdo pelo COMPAC.

 

Art. 206. O Município divulgará, em publicação anualmente atualizada, em seu sítio oficial na internet, a relação dos bens protegidos por alguma medida prevista nesta Lei.

 

Art. 207. O órgão municipal competente deverá manter um plano gerenciamento de emergências, com o objetivo de prevenção e controle em momentos de desastre.

 

Art. 208. Esta Lei não restringe ou impede outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural farroupilhense já existentes ou que porventura venham a ser criadas e implementadas.

 

Art. 209. A legislação Estadual e Federal será aplicada subsidiariamente ao do Município no que couber.

 

Art. 210. Para a compor o órgão municipal competente, serão contratados pelo Município elementos que possuam habilitação específica relacionada a área do patrimônio cultural.

 

Art. 211. Compete ao Município incluir no planejamento das propostas orçamentárias municipais, dotações adequadas para atender o custeio das medidas determinadas na presente Lei.

 

Art. 212. A Lei Municipal nº 4.176, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º …………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………

 

IX – valorização das iniciativas empreendedoras com foco na geração de emprego e renda;

 

X – valorização, promoção, preservação e recuperação do patrimônio cultural.” (NR)

 

“Art. 5º …………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………

 

IX – aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade que possibilitem o cumprimento da função social da propriedade e da gestão social da valorização da terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade;

 

X – viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional de interesse social, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações constantes nesta Lei e na legislação ambiental;

 

XI – valorização, promoção, preservação e recuperação do patrimônio cultural e natural em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico.” (NR)

 

“Art. 9º …………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………

 

VI – proteção do patrimônio cultural e natural;” (NR)

 

“Art. 33. …………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o patrimônio ambiental abrange os patrimônios cultural e natural, compreendendo-se como:

 

I – cultural: os bens de natureza material, móveis e imóveis, e de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno, que sejam portadores de referência à história, identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade farroupilhense, nos quais se incluem:

 

  1. a) as formas de expressão;

 

  1. b) os modos de criar, fazer e viver;

 

  1. c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

  1. d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

  1. e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” (NR)

 

“TÍTULO III …………………………………………………………………

 

CAPÍTULO III …………………………………………………………………

 

SEÇÃO II
Do Patrimônio Cultural”

 

“Art. 48.    São diretrizes da política relativa ao patrimônio cultural:

 

I – documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências culturais no âmbito do Município.

 

…………………………………………………………………

 

III – preservar a identidade das comunidades, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura;

 

IV – disponibilizar as informações sobre o patrimônio cultural à população;

 

…………………………………………………………………

 

VI – concessão de incentivos para a preservação do patrimônio cultural;

 

VII – valorizar as manifestações do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC;

 

VIII – promover o uso e apreciação turística do patrimônio cultural em harmonia com os limites necessários à sua preservação.” (NR)

 

“Art. 49. São ações estratégicas da política do patrimônio cultural:

 

…………………………………………………………………

 

III – mapear e inventariar bens culturais, formando cadastro de dados informatizado;

 

IV – incentivar a preservação do patrimônio cultural;

 

V – criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse cultural, visando à sua preservação e revitalização;

 

VI – incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio cultural;

 

VII – preservar e recuperar as antigas estações ferroviárias localizadas na sede do Município e em Nova Sardenha.” (NR)

 

“Art. 61. …………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………

 

X – urbanizar adequadamente as vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio cultural.” (NR)

 

“Art. 124. …………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………

 

VI – valorização do patrimônio ambiental; (NR)

 

“Art. 128. São considerados de interesse cultural os bens materiais e imateriais reconhecidos:

 

…………………………………………………………………

 

III – (revogado);

 

IV – pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural.” (NR)

 

Art. 213. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

 

Art. 214. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº 1.826, de 16 de julho de 1991, e 1.827, de 16 de julho de 1991.

 

Art. 215. Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de lei tem por objetivo contribuir com o Poder Público na construção de Políticas Públicas em prol do patrimônio cultural. Infelizmente a legislação vigente encontra-se extremamente defasada, não protegendo os bens patrimoniais.

Portanto, para auxiliar no fomento do turismo, devemos trabalhar concomitante a questões relacionadas à história e memória, sendo então necessária uma legislação mais robusta e completa sobre esta temática.

 

 

Gabinete parlamentar, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB