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20/04/2024 09:08:18 - Farroupilha / RS
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Indicação 001/2023 – Calebe Coelho (PP)

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2023

 

 

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Projeto “Bendito Fruto” em áreas públicas do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

 

 

Sala de Sessões, 23 de Janeiro de 2023.

 

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2023

 

 

Dispõe sobre a criação do Projeto “Bendito Fruto” em áreas públicas do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “Projeto Bendito Fruto”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Farroupilha.

 

Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.

 

  • Será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.

 

Art. 3° Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município.

 

Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal designará o órgão competente para ser responsável pela coordenação, supervisão e execução das obras e adequações necessárias.

 

Art. 4° A implementação do “Projeto Bendito Fruto”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.

 

Art. 5° A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, que em contrapartida poderão fazer publicidade.

 

Art. 6° Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o “Projeto Bendito Fruto” poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

A presente Indicação de Projeto de Lei tem como finalidade ter, no mínimo, uma árvore frutífera por quarteirão, bem como o plantio e a reposição de árvores frutíferas nas áreas nas áreas públicas do Município de Farroupilha. Trata-se além de uma ação prática, o referido “Projeto Bendito Fruto” detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população, inclusive estudantes, à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem. Desta forma, conforme as árvores forem sendo plantadas, acrescenta-se, indicando a localização, no mapa do município.

 

A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades.

 

Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas.

 

É importante que se possa perceber o impacto positivo que este projeto de lei apresenta através dos resultados que poderão ser apresentados.

 

Assim, proponho a presente Indicação de Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância. Espero a compreensão e sensibilidade dos colegas e, do Poder Executivo.

 

 

 

Sala de Sessões, 23 de Janeiro de 2023.

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP