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Resolução de Mesa 006/2023 – Regulamenta as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas a que se referem os arts. 11, parágrafo único e 169 da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Farroupilha/RS

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº _____, de 22 de março de 2023.

 

 

Regulamenta as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas a que se referem os arts. 11, parágrafo único, e 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Farroupilha/RS.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 42 da Lei Orgânica e Art. 38, inc. V do Regimento Interno, Resolve:

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta resolução estabelece as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Farroupilha, conforme o disposto no arts. 11, parágrafo único, e no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se:

I – apetite a risco – nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado.

II – controle de risco: providência que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação.

III – gestão de risco – processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o macroprocesso das contratações, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

IV – impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;

V – macroprocesso da contratação – é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos

VI – probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco;

VII – nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade; e

VIII – risco – é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto – positivo ou negativo, caso ele ocorra.

Dos objetivos das práticas preventivas e de controle

Art. 3º Os órgãos do Poder Legislativo deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

I – obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

II – evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

III – evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV – prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

V – realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

VI – reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:

  1. a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
  2. b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
  3. c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
  4. d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
  5. e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
  6. f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
  7. g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
  8. h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

 

Do gerenciamento de riscos

Art. 4º Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

  • 1º – O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I – aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II – fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

 

 

III – atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV – facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

V – prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI – aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VII – estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII – alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;

IX – aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco; e

X – avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

  • 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

 

Art. 5º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

  • 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
  • 2º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I – raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II – pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III – provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV – muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

V – praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

  • 3º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

 

 

 

 

I – muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

II – baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III – médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV – alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

V – muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 4º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I – identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II – levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III – avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);

IV – decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

V – elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

 

Art. 6º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I – ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;

II – ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;

III – após a fase de seleção do fornecedor; e

IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

 

Art. 7º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.

 

Das linhas de defesa e dos controles preventivos

Art. 8º As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

 

I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.

  • 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I – a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;

II – a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;

III – a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;

IV – no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;

V – aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;

VI – realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;

VII – adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do processo licitatório, previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

  • 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda e da terceira linha de defesa:

I – monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

II – propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III – avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a legislação vigente.

IV – no caso dos integrantes da procuradoria, prestar o assessoramento jurídico, necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

V – no caso de integrantes do controle interno, incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações.

  • 3º A avaliação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
  • 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
  • 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei

 

 

Vigência

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Farroupilha, 29 de março de 2023.

 

 

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Maurício Bellaver

Presidente

 

 

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Davi de Almeida                                                  Sandro Trevisan

1º Vice-Presidente                                               2º Vice-Presidente

 

 

 

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Calebe Coelho                                               Tadeu Salib dos Santos

1º Secretário                                                         2º Secretário