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Requerimento 080/2017 – Tiago Ilha (PRB)

26/06/2017: Retirado

REQUERIMENTO Nº  080/2017

 

O Vereador signatário, no uso de suas atribuições, requer a vossa excelência , com a anuência dos demais pares , que seja encaminhada ao poder executivo municipal a sugestão de projeto de lei que institui o ” IPTU Solidário” no município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Nestes Termos

Pedimos Deferimento

Sala de Sessões,  26 de Junho de 2017.

 

 

 

 

 

 

Tiago Ilha

Vereador líder da bancada PRB

 

 

 

                                  

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 

Esta sugestão de Projeto de Lei institui o denominado “IPTU SOLIDÁRIO”, o qual possibilitará que o contribuinte ou responsável tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município – IPTU; destine até 5% (cinco por cento) do imposto devido, a entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos do Município. Sendo que a escolha da entidade ficará a cargo do contribuinte. Esta indicação se dará através do processo descrito na SPL em anexo.

 

Sabe-se que em nosso Município existem inúmeras entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos que sobrevivem de doações e ajuda do Poder Público, através das subvenções para alcançarem seus objetivos estatutários.

 

Desta forma, oportunizando o contribuinte a destinar parte de seu imposto para estas entidades, se estará fomentando, ainda, a solidariedade da sociedade farroupilhense nas causas em que se identificam.

 

Assim sendo, conto com o apoio de meus nobres pares, na certeza de que estamos cumprindo com nosso papel de legisladores a serviço da população e de nosso Município.

 

Nestes termos,

Pede-se deferimento.

 

Sala de Sessões, 26 de junho de 2017.

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador líder bancada PRB

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI

 

Institui o “IPTU SOLIDÁRIO”, que destina porcentagem do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, à entidades  assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos,situadas no município de Farroupilha; à escolha do contribuinte, e dá outras providências

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta a seguinte sugestão de:

PROJETO DE LEI

 

Art. 1.º  Institui-se no Município de Farroupilha o “IPTU SOLIDÁRIO”, para que ao contribuinte ou responsável tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU permita-se a opção de destinar até 5 % (cinco por cento) do imposto devido, à entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos localizadas no Município de Farroupilha.

 

  • 1°. A opção de destinar porcentagem do imposto deve ser feita pelo contribuinte ou responsável tributário mediante indicação em página on line da prefeitura ou requerimento específico digitado, assinado e entregue ao setor de finanças do Município com data estipulada pelo poder executivo e veiculada em edital público para a devida finalidade.

 

  • 2°. As entidades beneficiárias deverão estar obrigatoriamente instaladas no Município de Farroupilha, devendo ser cadastradas no setor competente, para fins de captação dos recursos oriundos deste projeto de lei

 

  • As entidades deverão submeter-se a avaliação de uma banca técnica, designada pelo poder executivo, que irá avaliar sua aptidão para o recebimento dos recursos.

 

  • As entidades deverão indicar, já na inscrição e cadastramento, a finalidade que dará aos recursos obtidos por meio deste projeto de lei, assim como orçamentos e demais documentos exigidos pela banca técnica.

 

 

Art. 2°. Para ter direito aos recursos, as entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos deverão apresentar, no ato de cadastramento junto ao órgão competente do Município, as cópias dos seguintes documentos:

 

I – documento hábil comprobatório de funcionamento da entidade, cartão do CNPJ;

 

II – Estatuto Social ou outros documentos que comprovem a constituição/fundação da entidade;

 

III – documentos de identificação dos gestores/responsáveis pela entidade: Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Cadastro de Pessoa Física (CPF); comprovantes de residência.

 

IV – Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e Federais;

 

VI – Histórico ou currículo da entidade e outros documentos que comprovem sua atuação.

 

VII –

Dados bancários de conta específica para o recebimento de benefícios provindos deste

projeto de lei,sendo que: A instituição bancária para repasses dos recursos será designada previamente pelo poder executivo municipal e deverá constar na minuta de convênio assinada entre o poder administrativo e as entidades beneficiárias.

 

VIII – Após o cadastro aprovado e a entidade estiver apta e licenciada pelo poder executivo municipal através da banca técnica, a entidade deverá assinar convênio, amparado por este projeto de lei, que permitirá a destinação destes recursos.

 

Art. 3º. As entidades beneficiárias com a presente Lei deverão protocolar a prestação de  contas dos recursos obtidos até o final de cada ano fiscal, com data limite estipulada e informada pelo poder executivo municipal.

 

Parágrafo único. O não fornecimento da prestação de contas sujeitará a entidade faltante na exclusão do cadastro, impedindo a captação dos recursos desta Lei, além de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 4°. O Município repassará, até o último dia do mês de junho, os recursos destinados pelos contribuintes/responsáveis tributários mediante conta bancária aberta pela entidade conforme Art. 2º, parágrafo Vll deste projeto de lei.

 

Parágrafo único. O presente projeto de lei, assim como o julgamento de aptidão e a minuta de convênio para captação dos recursos, serão regulamentados  pela procuradoria geral do município com base nos critérios da lei federal 8.666 de 1993 que rege os processos de licitação e a modalidade de concursos.

 

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, 26 de Junho de 2017.

 

 

 

Anexo requerimento 080/2017

 

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.