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24/04/2024 06:50:41 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 007/2019 – Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar a lista de espera em consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3949

 11/06/2019: encaminhado para as comissões

16/07/2019: aprovado por unanimidade

09/08/2019: Lei 4535 sancionada

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°.  07 /2019.

 

 

OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DIVULGAR A LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresentam o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1º. Fica o Município de Farroupilha obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos realizados, bem como a divulgar a lista de espera para a realização de consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos.

  • 1º. Integram a relação que trata este dispositivo legal as consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos da rede pública de saúde cuja entrada no sistema de regulação tenha se dado através da Secretaria de Saúde do Município de Farroupilha.

 

  • 2º. Igualmente integram a relação às consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos custeados pelo Município de Farroupilha, sendo que estes devem ser relacionados de forma separada, em destaque e com a respectiva justificativa da necessidade do custeio, se decorrente de ordem judicial ou por outra causa.

Art. 2º. A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:

I – as iniciais do nome do paciente;

II – a data do protocolo de entrega da documentação;

III – a posição do paciente na fila de espera.

  • 1°. A atualização dos dados quanto à posição do paciente na lista de espera deve ocorrer mensalmente.

 

  • 2°. Também devem ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista, a exemplo de casos de urgência, determinação judicial ou por outra causa.

Art. 3º. A divulgação que trata essa Lei dar-se-á através do canal oficial do Município de Farroupilha, preferencialmente através do site do Município.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.

Sala de Sessões, 10 de junho de 2019.

 

 

 

                                          

 

Eleonora Broilo

Vereadora da Bancada do MDB

 

 


 


Arielson Arsego                                              Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do MDB                    Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

       José Mário Bellaver                                             Jorge Cenci

Vereador da Bancada do MDB                        Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

       Josué Paese Filho                                     Tadeu Salib dos Santos

Vereador da Bancada do PP                        Vereador da Bancada do PP

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

É de geral conhecimento que significativa parcela do Orçamento dos entes públicos (União, Estados e Municípios) é destinada para o custeio de ações voltadas à área da saúde.

 

E a demanda tem se mostrado crescente a cada dia, e a necessidade de incremento na transparência dos atos públicos voltados para essa área, em especial, tem contribuído de forma significativa para a melhoria na efetividade dos serviços prestados.

 

O presente projeto de Lei servirá, ainda, para análise das situações excepcionais, permitindo maior critério de avaliação para aqueles que se encontram aguardando na fila de espera em vias ordinárias para a obtenção dos referidos serviços a que tem direito.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

Sala de Sessões, 10 de junho de 2019.