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19/04/2024 09:58:50 - Farroupilha / RS
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Projeto 094/2017 – Dispõe sobre isenções de IPTU, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3810

05/12/2017: Protocolado

12/12/2017: Aprovado por unanimidade com Emenda Modificativa 01-17

14/12/2017 Lei 4380 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 094/2017

 

 

Dispõe sobre isenções de IPTU, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, os portadores de esclerose múltipla incapacitante, neoplasia maligna enquanto doença ativa, soro positivo para HIV com múltiplas patologias associadas, insuficiência renal crônica com hemodiálise até transplante ou doença mental com interdição e internação para tratamento em clínicas especializadas, que preencham as seguintes condições:

 

I – ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive nos casos de locatário, comodatário, arrendatário ou usufrutuário, de um único imóvel;

 

II – residir em Farroupilha no mínimo há cinco anos; e

 

III – possuir renda mensal máxima de dois salários mínimos nacional.

 

  • 1.º As condições necessárias à concessão da isenção serão comprovadas por meio de documentos definidos em regulamento.

 

  • 2.º A isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao deferimento do pedido.

 

Art. 2.º O contribuinte beneficiado pela isenção de que trata esta Lei fica obrigado a comprovar perante a Fazenda Municipal, a cada dois anos, que continua preenchendo as condições que lhe asseguraram o direito.

 

Parágrafo único. A ausência de comprovação implicará no cancelamento da isenção.

Art. 3.º Ficam remidos, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, os débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, dos contribuintes enquadrados no art. 1.º desta Lei.

 

Parágrafo único. A remissão não se aplica às hipóteses de locatário, comodatário, arrendatário ou usufrutuário.

 

Art. 4.º Os benefícios de que trata esta Lei foram considerados na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que coube, a presente Lei.

 

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2017.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2017.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Saudamos as Senhoras e os Senhores Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre isenções de IPTU, e dá outras providências.

 

A presente proposta é originária de sugestão formulada, ainda em 2016, pelo eminente Vereador Sedinei Catafaesta, com o intuito de propiciar uma melhor qualidade de vida para as pessoas residentes em Farroupilha que sejam portadoras de doenças graves e com baixo poder aquisitivo, por meio da concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo.

 

Essa proposta foi aprimorada pelo Poder Executivo Municipal com a definição das doenças graves passíveis de isenção do IPTU, bem como as regras básicas que conferem o direito. Procuramos, assim, atingir as finalidades de interesse público e coletivo, sem comprometer a responsabilidade fiscal e tributária que garante o desenvolvimento harmônico e sustentável da nossa cidade e da nossa população.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2017.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal