Pular para o conteúdo
29/03/2024 02:07:51 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 091/2017 – Define obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal e do § 2.º do art. 13 da Lei Federal n.º 12.153, de 22-12-2009.

30/11/2017: Protocolado

19/12/2017: Aprovado por unanimidade com Emenda modificativa 01-17

10/01/2018: Veto do Executivo Municipal

PROJETO DE LEI N.º 091/2017

 

 

Define obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal e do § 2.º do art. 13 da Lei Federal n.º 12.153, de 22-12-2009.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Para os fins do disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal e do § 2.º do art. 13 da Lei Federal n.º 12.153, de 22-12-2009, são definidas como de pequeno valor as obrigações que o Município de Farroupilha deva quitar, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor atualizado não exceda a quinze salários mínimos.

 

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

J U S T I F I CA T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao saudarmos os eminentes membros dessa egrégia Casa de Leis, comunicamos o envio do anexo Projeto de Lei que define obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal e do § 2.º do art. 13 da Lei Federal n.º 12.153, de 22-12-2009.

 

A Constituição da República, assim como a Lei Federal que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinam que obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, daquelas que não caibam mais recursos, sejam pagas pela Fazenda Pública sem necessidade de expedição de precatório. O valor das obrigações de pequeno valor, também de acordo com a Constituição e legislação federal, deve ser definido por lei de cada Ente da Federação.

 

Nesse contexto, a União fixou para as suas obrigações de pequeno valor o limite de sessenta salários mínimos. O Estado do Rio Grande do Sul definiu esse valor em até dez salários mínimos, e o Município está propondo a fixação do valor das suas obrigações de pequeno valor em quinze salários mínimos.

 

Diante do exposto, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências e solicitamos sua apreciação decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 30 de novembro de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal