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18/04/2024 04:58:13 - Farroupilha / RS
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Projeto 084/2018 – Altera as Leis Municipais n.º 1.892, de 30-01-1992, n.º 3.305, de 22-10-2007, n.º 3.899, de 1.º-07-2017, n.º 4.367, de 29-11-2017, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3897

27/11/2018: Encaminhado para as Comissões

04/12/2018: mensagem retificativa 01-18 e aprovado por unanimidade

05/12/2018: Sancionada Lei 4473

 

PROJETO DE LEI Nº 84, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Altera as Leis Municipais n.º 1.892, de 30-01-1992, n.º 3.305, de 22-10-2007, n.º 3.899, de 1.º-07-2017, n.º 4.367, de 29-11-2017, e dá outras providências

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.892, de 30-01-1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (…)

Parágrafo único. (…)

  1. a) servidor ativo e inativo: R$ 41,00 (quarenta e um reais);
  2. b) dependente e pensionista na condição de filho menor de dezesseis anos: R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
  3. c) dependente e pensionista na condição de filho maior de dezesseis anos: R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais);
  4. d) dependente e pensionista na condição de cônjuge: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).” (NR)

Art. 2º A Lei Municipal n.º 3.305, de 22-10-2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96. (…)

(…)

  • 1º O servidor estatutário ou celetista que tenha filho portador de deficiência e inválido, comprovadamente incapaz, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em até cinquenta por cento, sem prejuízo à remuneração, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. O laudo terá validade máxima de um ano e, na hipótese de persistirem as condições, a perícia deverá ser refeita. Se ambos os pais forem servidores, somente um deles fará jus ao benefício.
  • 2º A cada período de doze meses sem nenhuma licença ou afastamento, ainda que remunerado, ressalvadas as situações previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 98, o servidor titular de cargo de provimento efetivo fará jus a cinco dias de descanso, sem qualquer prejuízo à remuneração, a serem usufruídos nos doze meses seguintes. A pedido do servidor e no interesse da Administração, o período de descanso poderá ser convertido em abono pecuniário. No cálculo do abono será considerada a remuneração atual do servidor.” (NR)

……………………..

Art. 136-A. Da decisão de que tratam os incisos I a III do art. 136, caberá, no prazo de dez dias contados da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado, com efeito suspensivo:

I – pedido de reconsideração, se a decisão foi proferida pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo; ou

II –  recurso ao Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo, conforme o caso, se a decisão foi proferida por autoridade administrativa de hierarquia inferior.”

……………………..

Art. 156. Da decisão de que trata o caput do art. 155, caberá, no prazo de dez dias contados da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado, com efeito suspensivo:

I – pedido de reconsideração, se a decisão foi proferida pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo; ou

II – recurso ao Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Poder Legislativo, conforme o caso, se a decisão foi proferida por autoridade administrativa de hierarquia inferior.” (NR)

……………………..

Art. 167. Para fins de aposentadoria por invalidez permanente, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla na fase incapacitante, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, escoliose dextro-convexa, doença pulmonar obstrutiva crônica, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” (NR)

Art. 3º A Lei Municipal nº 4.056, de 10-09-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

  • 2º Ficam assegurados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias:
  1. a) a percepção do respectivo piso salarial profissional nacional, correspondente a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
  2. b) vale-refeição, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Municipal n.º 3.305, de 22-10-2007; e
  3. c) inscrição no Plano Especial de Saúde, de Lei Municipal nº 1.892, de 30-01-1992.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA I

 

J U S T I F I CA T I V A

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

 

Ao saudarmos os eminentes membros dessa egrégia Casa de Leis, comunicamos o envio do anexo Projeto de Lei que altera as Leis Municipais n.º 1.892, de 30-01-1992, n.º 3.305, de 22-10-2007, n.º 3.899, de 1.º-07-2017, n.º 4.367, de 29-11-2017, e dá outras providências.

As alterações propostas visam a aprimorar a legislação municipal a fim conferir maior eficiência aos serviços públicos prestados a população, bem como atualizar a participação dos servidores no Plano Especial de Saúde.

Diante do exposto, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências e solicitamos sua apreciação e decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de novembro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal