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Projeto 080/2018 – Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2019

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3903

14/11/2018: Protocolado

19/11/2018: encaminhado para as comissões

11/12/2018: 1ª Discussão

18/12/2018: Aprovado por unanimidade

20/12/2018: Lei 4481 sancionada

ANEXO – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2019

PROJETO DE LEI Nº 80, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2019

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I –  o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;

III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita orçamentária é estimada no mesmo valor da Despesa Orçamentária, em R$ 272.000.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões de reais).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$ %
1. RECEITAS CORRENTES 265.123.950,00 97,47
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 56.560.950,00 20,79
Contribuições 9.289.000,00 3,42
Receita Patrimonial 18.396.200,00 6,76
Receita de Serviços 473.700,00 0,17
Transferências Correntes 179.923.600,00 66,15
Outras Receitas Correntes 480.500,00 0,18
2. RECEITAS DE CAPITAL 11.299.050,00 4,15
Operações de Créditos  3.000.000,00 1,10
Alienação de Bens   156.000,00 0,06
Amortização de Empréstimos 70.600,00 0,03
Transferências de Capital 7.706.850,00 2,83
Outras Receitas de Capital 365.600,00 0,13
3. RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 19.491.000,00 7,17
4. DEDUÇÃO DA RECEITA (23.914.000,00) -8,79
TOTAL GERAL 272.000.000,00 100,00

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 272.000.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões de reais) sendo:

I – No Poder Executivo, em R$ 225.035.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões e trinta e cinco mil reais);

II – No Poder Legislativo, em R$ 3.465.000,00 (três milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil reais);

III – No Fundo de Previdência do Servidor, em 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil reais).

Art. 5º A Despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$ %
1. DESPESAS CORRENTES 235.682.325,00 86,65
Pessoal e Encargos Sociais 124.374.325,00 45,73
Pessoal e Encargos Sociais c/ RPPS Intraorçamentária 14.823.000,00 5,45
Juros e Encargos da Dívida 1.395.000,00 0,51
Outras Despesas Correntes 95.090.000,00 34,96
2. DESPESAS DE CAPITAL 21.017.675,00 7,73
Investimentos 14.367.575,00 5,28
Inversões Financeiras 72.100,00 0,03
Amortização da Dívida 1.910.000,00 0,70
Amortização da Dívida c/ RPPS Intraorçamentária 4.668.000,00 1,72
3. RESERVA DO RPPS 15.000.000,00 5,51
4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00 0,11
TOTAL GERAL 272.000.000,00 100,00

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 6º Ficam autorizados:

I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  1. a) anulação parcial ou total de suas dotações;
  2. b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
  3. c) excesso de arrecadação, entendido como saldo positivo das diferenças mês a mês entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

II – Ao Poder Legislativo, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados como recursos a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

Parágrafo único. Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.

Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no art. 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortizações, juros e encargos da dívida;

III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Finais

Art. 8º  A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar à efetiva realização das receitas.

Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de novembro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA I

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

 

 

Cumprimentamos os ilustres integrantes do Parlamento Municipal, ao mesmo tempo em que encaminhamos o anexo Projeto de Lei que trata da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2019.

 

O Orçamento Municipal, objeto deste Projeto de Lei, resulta de uma profunda discussão técnico-científica acerca do provável desempenho econômico-financeiro da gestão Administrativa Municipal, estimando a receita e fixando a despesa na igual importância de R$ 272.000.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões de reais), para o exercício de 2019.

 

Considerando tais previsões, oportuno destacar alguns pontos essenciais, detalhando maiores informações, a fim de demonstrar a viabilidade da proposta orçamentária.

 

A receita geral do Município, conforme acima assinalado, está prevista em R$ 272.000.000,00, distribuída na classificação de receitas correntes, receitas de capital e receitas intraorçamentárias. Importante ainda ressaltar que, no total da receita estão incluídas as previsões relativas aos Fundos Municipais instituídos, ou seja: ao Fundo de Previdência Social – FPS, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal do Idoso, ao Fundo Municipal da Saúde, ao Fundo Municipal da Habitação e Interesse Social, ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, dentre outros.

 

As receitas correntes compreendem as receitas próprias e as transferências correntes, ensejando a seguinte análise específica: a) receitas próprias, classificação que prevê a importância de R$ 85.200.350,00, através dos seguintes títulos de receita: receita tributária; receita patrimonial; receita de contribuições; receita de serviços e outras receitas correntes; b) transferências correntes, classificação cujas rubricas estimam a importância em R$ 179.923.600,00, revestindo-se de importância significativa para o orçamento proposto e, via de consequência, merecendo especial análise às consignações relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

As receitas intraorçamentárias estão previstas em R$ 19.491.000,00. O objetivo desta receita é anular os efeitos da dupla contagem nas chamadas transferências intraorçamentárias, como é o caso das contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

A redução da receita para formação do FUNDEB está prevista em R$ 21.914.000,00 e é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, no valor de 20%, retido diretamente na fonte pelo Estado e União, de origem do FPM, ITR, LC n.º 87/96, ICMS, IPVA e IPI Exportação e R$ 2.000.000,00 de outras reduções.

 

As receitas de capital, cuja previsão é de R$ 11.299.050,00, são provenientes de operações de créditos, alienação de bens municipais, transferências da União e do Estado, amortização de financiamentos concedidos pelo Município na forma da legislação específica, e outras receitas de capital.

 

A despesa do Município para o exercício de 2019 está fixada em R$ 272.000.000,00 e distribuída em dois grandes grupos: despesas correntes e despesas de capital.

 

Efetivamente, o Projeto de Lei Orçamentária, através de suas peças técnicas, procura especificar com total clareza os valores de todas as suas consignações, tornando a composição dos grupos transparente e compreensiva, dispensando assim, considerações excessivamente detalhadas.

 

As metas e prioridades para o exercício do ano 2019 estão alinhadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias em concordância, por sua vez, com a Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2018 a 2021, constituindo-se em investimentos e obras necessárias a respaldar a vocação empreendedora de nossa comunidade. A partir desse rumo traçado estaremos gerando uma Farroupilha com Força, Vida e Trabalho.

 

Assim sendo, submetemos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de novembro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal