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23/04/2024 21:34:05 - Farroupilha / RS
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Projeto 065/2017 – Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3789

12/09/2017: Encaminhado para as Comissões

26/09/2017: Aprovado por unanimidade

28/09/2017: Lei 4352 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 065/2017

 

 

Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – FFA

 

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FPA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha, em conformidade com a respectiva política municipal.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas e apartamentos, oferecendo companhia para as pessoas de todas as idades. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico.

 

Art. 2.º Constituem recursos do FPA:

 

I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

 

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

 

III – valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha;

 

IV – o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

 

V – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI – outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único. Os recursos do FPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – CPA

 

Art. 3.º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – CPA, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha, e fiscalizador da aplicação dos recursos do CPA.

 

Art. 4.º Compete ao CPA:

 

I – auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha.

 

II – promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;

 

III – promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;

 

IV – propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;

 

V – interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal e a população;

 

VI – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

 

VII – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FPA; e

 

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 5.º O CPA será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

 

I – cinco membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

II – cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de Farroupilha.

 

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 6.º O CPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 7.º O CPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

 

Art. 8.º  O CPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

 

Art. 9.º  O CPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

 

Art. 10. O desempenho das funções de membro do CPA é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 11. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CPA.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 12 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências.

 

A criação do Fundo Municipal de Proteção aos Animais e do Conselho Municipal de Proteção aos Animais está baseada na necessidade de implantação de políticas públicas, envolvendo Poder Público e sociedade civil, para promover o bem-estar e o controle populacional de animais na cidade.

O Fundo poderá captar e aplicar recursos para ações voltadas ao amparo, proteção e bem-estar dos animais, principalmente por meio de parcerias ou convênios com clínicas veterinárias, associações, ONGs e entidades vocacionadas ao amparo e proteção aos animais.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de setembro de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal