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29/03/2024 11:05:25 - Farroupilha / RS
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Projeto 041/2016 – Dispõe sobre a autorização de funcionamento de feiras eventuais ou itinerantes, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI N.º 041/2016

 

Dispõe sobre a autorização de funcionamento de feiras eventuais ou itinerantes, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º A autorização de funcionamento de feiras eventuais ou itinerantes no território do Município de Farroupilha rege-se pelo disposto nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

 

  • 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se feiras eventuais ou itinerantes todos os eventos temporários de natureza comercial, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, agropecuários, artesanais e serviços.

 

  • 2.º Excetuam-se desta Lei as feiras:

 

I – inseridas em eventos oficiais do Município;

 

II – as destinadas ao fomento de entidades sociais sem fins lucrativos estabelecidas em Farroupilha;

 

III – realizadas por entidades ou empresas de Farroupilha e com expositores também de Farroupilha.

 

Art. 2.º A autorização de funcionamento será emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, observado o disposto nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 3.º Para obtenção da autorização de funcionamento, a entidade ou empresa promotora da feira deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com no mínimo de trinta dias de antecedência da data de início da feira, os seguintes documentos:

 

I – requerimento de autorização de funcionamento, indicando local e período de sua realização e espécie de produtos a serem comercializados;

 

II – contrato social ou documento equivalente, CNPJ e certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e INSS e FGTS, tudo da entidade ou empresa promotora da feira;

 

III – Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio — APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará a feira, observada a finalidade a que se destina;

 

IV – relação dos participantes da feira, devendo ser exclusivamente pessoas jurídicas, acompanhada do respectivo CNPJ;

 

V – liberação das mercadorias a serem comercializadas na feira, pelo Fisco Estadual, para as empresas que não tenham registro no ICMS com domicílio fiscal em Farroupilha;

 

VI – laudo de liberação da Secretaria Municipal de Saúde, se for o caso;

 

VII – estudo de impacto de vizinhança e laudo técnico estrutural da feira, elaborados por profissional técnico habilitado com a devida ART ou RRT;

 

VIII – contrato de locação do local de realização da feira ou documento equivalente;

 

IX – declaração de responsabilidade solidária da entidade ou empresa promotora da feira pelos possíveis danos decorrentes das relações de consumo entre os participantes e os consumidores;

 

X – declaração de atendimento referente aos arts. 4.º e 6.º desta Lei.

 

Parágrafo único. Deferida a autorização de funcionamento e antes da sua expedição, a empresa ou entidade promotora deverá recolher os tributos municipais aplicáveis ao caso.

 

Art. 4.º A entidade ou empresa promotora da feira deverá comprovar que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria locais (CICS, CDL, SINDILOJAS e SINDIGÊNEROS), com no mínimo sessenta dias de antecedência da data de início da feira, no mínimo cinquenta por cento dos estandes da feira para as empresas e entidades de Farroupilha.

 

Parágrafo único. As empresas e entidades locais terão o prazo de quinze dias para manifestar formalmente o interesse de participação na feira.

 

Art. 5.º A feira terá autorização para funcionar durante os dias e horários fixados para abertura e funcionamento do comércio local, conforme legislação vigente.

 

  • 1.º A feira poderá ter duração de até dez dias.

 

  • 2.º Não será autorizado o funcionamento da feira:

 

I – nas datas de realização de eventos oficiais do Município;

 

II – nos quinze dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:

 

Páscoa;

 

Dia das Mães;

 

Dia dos Namorados;

 

Dia dos Pais;

 

Dia das Crianças;

 

Natal.

 

Art. 6.º A entidade ou empresa promotora deverá manter um escritório em Farroupilha no mínimo trinta dias antes e depois da realização da feira, para fins de atender todos os assuntos a ela relacionados.

 

Art. 7.º A entidade ou empresa promotora deverá expor em local visível nos estandes, durante o período de funcionamento da feira, a fim de garantir a proteção ao consumidor:

 

I – Placa de Identificação: todo o estande deverá conter uma placa individualizada com a identificação completa do estabelecimento com o seguinte conteúdo:

razão social;

CNPJ;

telefone de contato;

endereço completo.

 

II – Código de Proteção e Defesa do Consumidor em conformidade com a Lei Federal n.º 8.078/1990.

 

Parágrafo único. Os expositores deverão estar identificados por crachá.

 

Art. 8.º A comprovação de procedência da mercadoria poderá ser exigida pela fiscalização.

 

Parágrafo único. A não comprovação de procedência ensejará na apreensão da mercadoria e posterior destinação de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 9.º O descumprimento desta Lei ou das demais disposições legais pertinentes, enseja a imediata cassação da autorização de funcionamento e interdição da feira até a regularização da situação, não sendo aplicável o disposto na Lei Municipal n.º 4.010, de 16-04-2014.

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 11. Revogados os §§ 1.º a 3.º do art. 110 da Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de junho de 2016.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a autorização de funcionamento de feiras eventuais ou itinerantes, e dá outras providências.

 

A matéria que estamos submetendo à apreciação de Vossas Excelências promove um marco regulatório para o funcionamento de feiras eventuais ou itinerantes no território municipal, estabelecendo novas regras e procedimentos a serem adotados para essa espécie de atividade, tudo visando à proteção do comércio e dos consumidores.

 

Importante ressaltarmos que esse assunto foi amplamente discutido com as entidades representativas da indústria e comércio local, que por unanimidade, aprovaram as propostas e solicitaram o envio deste Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal.

 

Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de junho de 2016.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

21/06/2016: Aprovado por unanimidade com Emenda 001-16.

22/06/2016: Lei 4248 sancionada.