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25/04/2024 07:48:07 - Farroupilha / RS
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Projeto 019/2018 – Dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude de Farroupilha – PMJ.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3839

10/04/2018: Encaminhado para as comissões

15/05/2018: Aprovado por unanimidade

17/05/2018: Lei 4417 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 19, DE 10 DE ABRIL DE 2018.

 

Dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude de Farroupilha – PMJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude da Farroupilha – PMJ, instrumento que consolida as políticas públicas municipais de juventude e estabelece um conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos que orientam a elaboração e execução das ações e programas nesta área.

 

Art. 2º O PMJ visa a atender no campo das políticas públicas às necessidades dos jovens, assim consideradas as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.852, de 05-08-2013.

 

  • 1º  A definição da faixa etária de que trata o caput deste artigo não substitui as estabelecidas em outras leis para jovens e adolescentes, jovens e adultos jovens.

 

  • 2º O PMJ terá a abrangência temporal de dez anos.

 

  • 3º  São reafirmados à juventude de Farroupilha: o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil; o direito à educação; o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; o direito à diversidade e à igualdade; o direito à saúde; o direito à cultura; o direito à comunicação e à liberdade de expressão; o direito ao desporto e ao lazer; o direito ao território e à mobilidade; o direito à sustentabilidade e ao meio ambiente; e o direito à segurança pública e ao acesso à justiça, tudo conforme disposto na Lei Federal n.º 12.852, de 05-08-2013.

 

Art. 3º O Município de Farroupilha, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, deverá elaborar anualmente:

 

I – o plano de ação anual para a efetivação das diretrizes e objetivos estratégicos constantes no PMJ; e

 

II – o relatório de avaliação das ações implementadas no âmbito do plano de ação anual.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a implementação do PMJ, cabendo-lhe, em especial:

 

I – monitorar o desenvolvimento do PMJ;

 

II – realizar a avaliação estratégica do PMJ;

 

III – recomendar ações a serem desenvolvidas no contexto do PMJ;

 

IV – convocar a Conferência Municipal de Juventude, que deverá analisar o desenvolvimento do PMJ e, em plenária, deliberar sobre possíveis propostas ao aprimoramento de suas as diretrizes e objetivos estratégicos.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de Abril de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I CA T I V A

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

 

Cumprimentamos os Senhores Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal da Juventude de Farroupilha.

 

O Plano Municipal da Juventude é um importante instrumento de política pública que vinha sendo pleiteado pela juventude Farroupilhense. Para sua elaboração, foram ouvidos muitos jovens e pessoas integrantes dos vários segmentos da sociedade civil organizada e o seu ápice ocorreu por meio da primeira Conferência Municipal de Juventude, em 2016.

 

O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de planejar as ações futuras do Poder Público Municipal na área da juventude, garantindo uma maior e melhor qualidade de atuação. Também servirá de base para a efetivação e consolidação de uma autêntica política de Estado e não apenas de Governo. Essencialmente, o Plano Municipal da Juventude consiste num conjunto de elementos, diretrizes e objetivos estratégicos que servirão de orientação para o Poder Público Municipal na elaboração, execução e monitoramento das ações direcionadas aos segmentos juvenis.

 

O esforço maior deste processo foi a priorização da participação da juventude, compreendendo seu caráter educativo e tornando os jovens de Farroupilha corresponsáveis permanente na construção coletiva de soluções e, sobretudo, na transformação da realidade. Desta maneira, o Poder Executivo Municipal tem plena convicção de que a proposta ora apresenta é a melhor expressão da vontade e das necessidades da juventude e das possibilidades do Poder Público.

 

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de abril de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal