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20/04/2024 03:48:15 - Farroupilha / RS
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Projeto 010/2018 – Define obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal e do § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 12.153, de 22-12-2009.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3827

06/03/2018: encaminhado para as comissões

27/03/2018: Aprovado com votos contrários do PMDB e PP

29/03/2018: Lei 4407 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 10, DE 06 DE MARÇO DE 2018.

 

       Define obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal e do § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 12.153, de 22-12-2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal e do § 2.º do art. 13 da Lei Federal n.º 12.153, de 22-12-2009, são definidas como de pequeno valor as obrigações que o Município de Farroupilha deva quitar, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor atualizado não exceda a quinze salários mínimos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 06 de março de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA  

 

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

 

 

Ao saudarmos os eminentes membros dessa egrégia Casa de Leis, comunicamos o envio do anexo Projeto de Lei que define obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição Federal e do § 2.º do art. 13 da Lei Federal n.º 12.153, de 22-12-2009.

 

A Constituição da República, assim como a Lei Federal que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinam que obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, daquelas que não caibam mais recursos, sejam pagas pela Fazenda Pública sem necessidade de expedição de precatório. O valor das obrigações de pequeno valor, também de acordo com a Constituição e legislação federal, deve ser definido por lei de cada Ente da Federação.

 

Nesse contexto, cabe destacar que o valor proposto de quinze salários mínimos está em conformidade com a capacidade econômica do Município e é muito superior ao mínimo estabelecido pelo § 4.º do art. 100 da Constituição Federal, correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente R$ 5.645,80. O valor expresso nesse Projeto de Lei também é muito superior ao fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul para as suas obrigações de pequeno valor (dez salários mínimos, nos termos da Lei Estadual n.º 14.757, de 16-11-2015), bem como superior a muitos Municípios da região e do Estado, como por exemplo, Caxias do Sul (R$ 5.000,00, atualizado anualmente pela UFIR ou outro índice correspondente, Lei Municipal n.º 5.434, de 05-06-2000), Canela (dez salários mínimos, Lei Municipal n.º 2.850, de 17-03-2009), Nova Petrópolis (valor do maior benefício do regime geral de previdência social, Lei Municipal n.º 4.424, de 19-09-2014), Guaporé (valor do maior benefício do regime geral de previdência social, Lei Municipal n.º 3.364, de 04-06-2013), e Novo Hamburgo (valor do maior benefício do regime geral de previdência social, Lei Municipal n.º 2.113, de 05-03-2010).

Diante do exposto, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências e solicitamos sua apreciação decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 06 de março de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal