Pular para o conteúdo
18/04/2024 01:59:42 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 004/2018 – Institui no âmbito do Município de Farroupilha o programa de atendimento de pessoas diagnosticadas com câncer, “Programa Fila Zero”.

 16/04/2018: Encaminhado para as comissões

15/05/2018: Retirado pelos autores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°.     004/2018.

 

 

Institui no âmbito do Município de Farroupilha o programa de atendimento de pessoas diagnosticadas com câncer, “Programa Fila Zero”.

 

 

Os VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresentam o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1ª. Fica instituído no âmbito do município de Farroupilha o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município.

Art.2º. O “Programa Fila Zero” consiste em priorizar nas unidades de saúde do Município de Farroupilha o atendimento dos pacientes diagnosticados com a doença citada no artigo antecedente, principalmente no agendamento de consultas ou exames, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico.

 

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor em 27 de novembro de 2018, Dia Nacional de Combate ao Câncer.

 

Sala de Sessões, 16 de abril de 2018.

 

 

Eleonora Broilo

Vereadora da Bancada do PMDB

 

 

 

    Arielson Arsego                                                   Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do PMDB                    Vereador da Bancada do PMDB

 

 

José Mário Bellaver                                               Jorge Cenci

Vereador da Bancada do PMDB                        Vereador da Bancada do PMDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

 

Este Projeto de Lei institui em Farroupilha o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município. O programa consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde do Município em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com câncer, no agendamento de consultas ou exames, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico.

Justifica-se essa lei pela gravidade e evolução rápida da doença se não tratada, para que os pacientes com diagnóstico de câncer não fiquem em listas de espera, agilizando a marcação das consultas médicas com especialistas e os exames de diagnóstico e estadiamento. Este Projeto de lei é uma maneira simples de aumentar a chance de sobrevida dos pacientes com câncer, garantindo rapidamente o acesso do paciente oncológico ao tratamento.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

 

 

 Eleonora Broilo

Vereadora da Bancada do PMDB

 

 

 

    Arielson Arsego                                                 Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do PMDB                    Vereador da Bancada do PMDB

 

 

 

José Mário Bellaver                                               Jorge Cenci

Vereador da Bancada do PMDB                        Vereador da Bancada do PMDB