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Resolução de Mesa 001/2016 – Estabelece normas e procedimentos a serem observados durante o período eleitoral do ano de 2016 pelos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal

RESOLUÇÃO DE MESA N°. 01/2016

 

Estabelece normas e procedimentos a serem observados durante o período eleitoral do ano de 2016 pelos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal

 

 

O VEREADOR PRESIDENTE da Câmara de Vereadores de Farroupilha/RS, no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento a Legislação Federal:

CONSIDERANDO as mudanças na legislação federal para as Eleições de 2016, especialmente as alterações introduzidas na Lei de Eleições (Lei Federal n°. 9.504/97), na Lei dos Partidos (Lei Federal n°. 9.096/95) e no Código Eleitoral (Lei Federal n°. 4.737/65),

RESOLVE:

Art. 1°. Ficam estabelecidas normas e procedimentos a serem observados pelos funcionários e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal e pelos candidatos a cargos públicos durante o período eleitoral do corrente ano, na forma desta Resolução e seu Anexo Único.

Art. 2º. No período eleitoral do ano de 2016 todos os funcionários da Casa Legislativa e agentes políticos deverão observar as condutas a seguir relacionadas, assim como as demais disposições previstas na legislação eleitoral.

Art. 3°. Fica proibido portar adesivos ou propaganda política de qualquer tipo, de partidos ou candidatos que estejam disputando o pleito de 2016 nas dependências físicas da Câmara Municipal, bem como se utilizar de veículos da Câmara ou a serviço da Câmara.

Art. 4°. Fica vedada a utilização das dependências físicas da Câmara de Vereadores em benefício de candidatos, partidos ou coligações, bem como a utilização de materiais ou serviços custeados por esta Casa Legislativa.

Art. 5º.  Fica vedado aos funcionários e agentes políticos manter em seus respectivos locais de trabalho dentro da Casa Legislativa, qualquer adesivo ou propaganda política partidária.

Art. 6º. Fica vedada aos funcionários da Casa Legislativa a atuação Comitê Eleitoral e a participação de manifestação político-partidária em horário de expediente.

Art. 7°. Fica proibido o uso de telefone fixo e demais equipamentos eletrônicos e afins da Casa Legislativa para elaborar, receber ou enviar qualquer tipo de mensagem ou material de cunho político-partidário.

Art. 8°. Fica vedada a vinculação de qualquer serviço público com a promoção ou favorecimento a candidato, bem como a realização de qualquer tipo de publicidade institucional.

Art. 9º. No caso de recebimento de correspondência (eletrônica ou não) contendo material de campanha eleitoral o funcionário da Casa Legislativa deverá providenciar a imediata remoção.

Art. 10. É permitido o acesso aos candidatos ao pleito municipal e aos cabos eleitorais nas dependências da Câmara Municipal, desde que não promovam reuniões ou manifestações partidárias, sendo vedada a distribuição de material de campanha eleitoral nas dependências físicas da Casa Legislativa.

Art. 11. A não observância de qualquer dispositivo desta Resolução poderá sujeitar ao infrator a penalidades previstas na legislação eleitoral e demais legislações pertinentes, as quais estão exemplificadas no Anexo Único desta.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 03 de maio de 2016.

RAUL HERPICH

Vereador Presidente

 

 

 

SEDINEI CATAFESTA

1º Vice Presidente

 

 

 

ILDO DAL SOGLIO

1° Secretário

 

 

 

PAULO R. DALSOCHIO

2° Secretário

ANEXO ÚNICO:

 

I – CONDUTAS VEDADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS:

 

1 – Condutas vedadas permanentes:

  1. a) utilização de bens móveis e imóveis públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações – Lei 9.504/97, art. 73, inciso I.

OBS: Tal proibição está catalogada como CRIME ELEITORAL: art. 377 do Código Eleitoral, com sanção prevista no art. 346: detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

OBS: Tal conduta também pode caracterizar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  1. b) utilização de materiais e serviços custeados por governos ou Casa Legislativas – Lei 9.504/97, art. 73, inciso II.

OBS: Tal conduta também pode caracterizar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  1. c) utilização de servidores públicos em campanha durante o horário de expediente – Lei 9.504/97, art. 73, inciso III.

OBS: Tal conduta também pode caracterizar ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  1. d) utilização promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social – Lei 9.504/97, art. 73, inciso IV.

 

2 – Condutas vedadas DURANTE O ANO ELEITORAL:

 

Lei 9.504/97, Art. 73, §10:

 

“§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 

3 – Condutas vedadas nos TRÊS MESES que antecede o pleito eleitoral:

  1. a) realização de movimentação de pessoal – Lei 9.504/97, art. 73, inciso V:

 

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.”

  1. b) realização de transferência voluntária de recursos – Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, letra “a”:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;”

 

  1. c) publicidade institucional – Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, letra “b” e inciso VII:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

 

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;”

 

  1. d) pronunciamento em rádio ou televisão – Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, letra “c”:

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;”

 

  1. e) contratação de shows artísticos – Lei 9.504/97, art. 75:

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.”

 

  1. f) inaugurações de obras públicas – Lei 9.504/97, art. 77:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.”

 

II – SANÇÕES LEGAIS:

 

A Justiça Eleitoral poderá, a requerimento de candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral, tomar as seguintes providências, sem prejuízo de eventual responsabilização de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar, quando da prática de uma conduta vedada:

 

SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO ILÍCITO: (apenas nas condutas vedadas consideradas continuadas, eis que conduta praticada de forma instantânea e uma única vez não tem como conceder suspensão);

MULTA: os agentes públicos responsáveis (e seus respectivos beneficiários: candidatos, partidos ou coligações) estarão sujeitos à multa no valor de CINCO MIL a CEM MIL UFIRs e que poderá ser duplicada tal penalidade em caso de reincidência.

Vide: Lei 9.504/97, art. 73, §§4° e 6º:

 

“§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.”

 

“§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.”

 

CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA: A conduta vedada, quando enquadrada como ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, poderá ensejar a aplicação das penalidades contidas na Lei 8.429/92, a saber:

– perda do cargo ou função pública;

– indisponibilidade de bens;

– ressarcimento ao erário;

– suspensão dos direitos políticos.

 

 

III – LEI MUNICIPAL N°. 3.294/2007 – CARGO DE ASSESSOR DE BANCADA E SUAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO: Coordenar administrativa e politicamente os trabalhos da bancada de cada partido com assento na Câmara Municipal, atuando no interesse do Poder Legislativo Municipal, observando o regramento de cada partido político e seus estatutos.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO: Assessorar o Líder da Bancada e os demais Vereadores do partido, no planejamento, organização, supervisão e ordenação das atividades da bancada, organizar a agenda das atividades e programas da Bancada dos Vereadores, organizar a agenda de trabalho, informando sobre as pautas e sessões; orientar, coordenar, supervisionar, elaborar documentos, requerimentos, pedidos de informação e projetos de lei de interesse dos Vereadores e Bancadas, promover a organização e controle de todas as atividades e competência legislativa dos Vereadores vinculados, estando apto a prestar conta de tarefas próprias sempre que solicitado; outras atividades de interesse do cargo.

 

 

Elaboração: Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores.

 

Fonte bibliográfica:

 

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 10.ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodium, 2016, p. 507-529.