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29/03/2024 07:12:35 - Farroupilha / RS
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LEI COMPLEMENTAR 012/2002 – Institui no Município de Farroupilha a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Lei Complementar nº 012/2002

Institui no Município de Farroupilha a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

                                   O Prefeito Municipal de Farroupilha – RS

                                   Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:

Lei Complementar

                                   Artigo 1° – Fica instituída no Município de Farroupilha a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo da Constituição Federal.

                                   Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

                                   Artigo 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

                                   Artigo 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

                                   Artigo 4° – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

                                   Artigo 5º – A alíquota para cálculo da contribuição será de 4,5% sobre o valor mensal do consumo total de energia elétrica para todos os consumidores.

                                   Parágrafo único – Para as classes comercial e industrial a alíquota será de 3,5% para consumo superior a 2.000 kw/h e de 4% para consumo inferior a 2.001 kw/h.

                                   Artigo 6º – Estão isentos da contribuição:

                                   I – os consumidores das classes residencial e rural, com consumo de até 70 KW/h por mês;

                                   II – os consumidores das classes industrial e comercial, com consumo de até 300 kw/h por mês.

                                   Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

                                   Artigo 7º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

  • – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

  • 2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação de débitos que, eventualmente o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

  • 3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 90 dias após a verificação.

  • – Servirá como título hábil para a inscrição.

                                   I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

                                   II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

                                   III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

  • – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

                                   Artigo 8º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria da Fazenda Municipal.

                                   Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

                                   Artigo 9º – O Poder Executivo Municipal baixará atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

                                   Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 7º.

                                   Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha, 26 de dezembro de 2002.

Bolivar Antonio Pasqual

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Em 26 de dezembro de 2002.

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração