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20/04/2024 06:58:10 - Farroupilha / RS
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LEI COMPLEMENTAR 009/2002 – Institui no município de Farroupilha o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/FARROUPILHA, e dá outras providências.

Lei Complementar N° 009/2002

Institui no município de Farroupilha o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/FARROUPILHA, e dá outras providências.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS

                        Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI COMPLEMENTAR

                        Artigo 1° – Fica instituído no município de Farroupilha o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/FARROUPILHA, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a impostos, contribuições de melhoria e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, com vencimento até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

                        Parágrafo único – O REFIS/FARROUPILHA será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

                        Artigo 2° – Poderão ser parcelados os débitos já ajuizados, devendo o contribuinte nestes casos quitar antecipadamente no Juízo dos Feitos da Fazenda as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria da Fazenda esta comprovação.

  • 1° – Os procedimentos judiciais serão suspensos até o cumprimento do parcelamento contratado e a baixa só se efetivará após o total do pagamento.
  • 2° – Havendo a exclusão do REFIS/FARROUPILHA, na forma estabelecida nesta Lei, o processo retomará seu curso na forma da Lei dos Executivos Fiscais, ocorrendo apenas o abatimento dos valores até então pagos.

                        Artigo 3° – O ingresso no REFIS/FARROUPILHA dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1°, nos termos e condições previstos nesta Lei.

  • 1° – O ingresso no REFIS/FARROUPILHA implica na inclusão da totalidade dos débitos relativos aos impostos e taxas mencionados no art. 1° desta Lei, de responsabilidade do optante, inclusive aqueles não confessados ou autuados.
  • 2° – A opção pelo REFIS/FARROUPILHA deverá ser formalizada mediante requerimento assinado pelo representante legal do optante ou por seu procurador, devidamente instruído com mandato procuratório, com poderes especiais, via Departamento de Protocolo e Expediente da Prefeitura Municipal, até noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.
  • 3° – Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS/FARROUPILHA.
  • 4° – A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
  • 5° – O montante da dívida consolidada será convertida em correspondente número de Unidades Municipais de Referência – UMRS, vigente na data de ingresso no REFIS/FARROUPILHA, que será corrigida mensalmente nos termos da Lei Municipal n° 2.653, de 27 de novembro de 2001.
  • 6° – Além da correção prevista no parágrafo anterior, a dívida consolidada sujeitar-se-á a juros de um por cento ao mês, limitados a doze por cento ao ano.
  • 7° – A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

                        Artigo 4° – O débito consolidado na forma desta Lei:

                        I – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês, cujo valor será determinado em função de um percentual do faturamento bruto do mês anterior, não inferior a:

  1. a) zero vírgula setenta e cinco por cento ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), o que for maior, para a microempresa, assim definida pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei n° 9.841, de 05/10/1999);
  2. b) um vírgula vinte por cento ou R$ 300,00 (trezentos reais), o que for maior, para empresa de pequeno porte, assim definida pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei n° 9.841, de 05/10/1999);
  3. c) um vírgula sessenta e cinco por cento ou R$ 1.000,00 (um mil reais), o que for maior, para as demais empresas.
  • 1° – Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a cento e vinte meses, ficando para a ultima parcela o pagamento do saldo devedor, independente do faturamento.
  • 2° – O valor da prestação será determinado em cada mês, sobre o faturamento bruto total do mês anterior, que será declarado pelo sujeito passivo através de formulário aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda, e terá como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso:

                        I – Escrituração Contábil;

                        II – Livro Caixa;

                        III – Notas Fiscais emitidas;

                        IV – Declaração de Rendimentos para a Receita Federal;

  • 3° – No caso de paralisação das atividades, após a inclusão no REFIS/FARROUPILHA, em que não tenha sido realizado movimento, a parcela será calculada sobre a média do faturamento bruto total dos doze últimos meses anteriores a paralisação, sendo esta média considerada como faturamento do mês, para o cálculo de novas paralisações.
  • 4° – O pagamento da primeira parcela, será efetuado no ato da assinatura do parcelamento.

                        Artigo 5° – A opção pelo REFIS/FARROUPILHA exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei, e consolida, pelo valor restante, os créditos já parcelados.

                        Artigo 6° – A opção pelo REFIS/FARROUPILHA sujeita o optante a:

                        I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

                        II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;

                        III – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Finanças, às informações relativas à movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;

                        IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se referente o artigo 1° desta Lei.

                        V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/FARROUPILHA.

                        Artigo 7° – A homologação da opção será efetuada pelo Prefeito Municipal, com base nas informações prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de noventa dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologada.

                        Artigo 8° – O sujeito passivo, optante pelo REFIS/FARROUPILHA, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

                        I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6° desta Lei;

                        II – inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, do parcelamento ou de qualquer débito relativo a tributos abrangidos pelo REFIS/FARROUPILHA, inclusive os decorridos de fatos geradores ocorridos após a data de 31/12/2001;

                        III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, desde que configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

                        IV – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

                        V – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1° desta Lei e não incluídos no REFIS/FARROUPILHA, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão.

                        VI – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair ou ocultar operações ou prestações tributáveis, mediante simulação ou sonegação de informações.

  • 1° – A exclusão do REFIS/FARROUPILHA implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, e no impedimento de obtenção de nova inclusão no REFIS/FARROUPILHA.
  • 2° – Da decisão que excluir o optante do REFIS/FARROUPILHA caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.

                        Artigo 9° – O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente REFIS/FARROUPILHA.

                        Artigo 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 11 de junho de 2002

Bolivar Antônio Pasqual

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em, 11 de junho de 2002.

 

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração