Pular para o conteúdo
19/04/2024 22:30:01 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

LEI COMPLEMENTAR 006/2001 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental, cria taxas e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/01

Dispõe sobre o licenciamento ambiental, cria taxas e dá outras providências.

                        PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA RS

                        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

                        Artigo 1º – São instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental incidentes sobre a construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades na RESOLUÇÃO 237/97 do CONAMA e na RESOLUÇÃO 05/98 do CONSEMA e legislação pertinente.

                        Artigo 2° – As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo órgão ambiental municipal, que será o responsável pela aplicação e fiscalização desta Lei, bem como pela política municipal do meio ambiente.

                        Artigo 3° – O órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

                        I – Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observada a legislação de uso e ocupação do solo;

                        II – Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, a acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

                        III – Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

  • 1° – As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e terão prazo de validade de um ano.
  • 2° – As multas decorrentes de crimes ambientais terão seus valores adotados nos termos da legislação federal.
  • 3° – Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei farão parte do rol de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
  • 4° – Para a aplicação desta Lei observar-se-á, no que couber, todas as disposições das Resoluções 237/97 do CONAMA e 05/98 do CONSEMA, sendo ao demais normas fixadas por regulamento municipal.

                        Artigo 4° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 10 de Dezembro de 2001.

BOLIVAR ANTÔNIO PASQUAL

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Em, 10 de dezembro de 2001.

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração.