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25/04/2024 09:00:36 - Farroupilha / RS
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LEI COMPLEMENTAR 005/2001 – Altera o artigo 220 da Lei Municipal nº 1.715, de 10 de abril de 1990 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2001

 

Altera o artigo 220 da Lei Municipal nº 1.715, de 10 de abril de 1990 e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA RS

                        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

LEI COMPLEMENTAR

 

Artigo 1º – O artigo 220 da Lei Municipal n° 1. 715, de 10 de abril de 1990, e dá outras providências.

 

“Artigo 220. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

II – os pais; ou

III – os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos.

 

  • 1° – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

  • 2° – A existência de dependentes de quaisquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

  • 3° – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

  • 4º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

 

  • 5° – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
  • 6° – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

  • 7° – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. “

 

                        Artigo 2° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 23 de Outubro de 2001.

 

 

 

 

BOLIVAR ANTÔNIO PASQUAL

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e publique-se

Em, 23 de outubro de 2001.

 

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração