LEI COMPLEMENTAR 001/2000 – Altera a Lei Municipal nº 1.558, de 31 de dezembro de 1987 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2000
Altera a Lei Municipal nº 1.558, de 31 de dezembro de 1987 e dá outras providências. (pedágio)
Obs. Fica incorporada à Legislação Tributária do Município, para efeitos de lançamentos e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lista de Serviços, editada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
O Prefeito Municipal de Farroupilha RS.
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º – A Lista de serviços anexa à Lei Municipal n° 1.558, de 31/12/1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
“101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ”
Artigo 2º – Na prestação dos serviços a que se refere o item 101 da Lista anexa à Lei n° 1.558, de 31/12/1987, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una o Município a outro.
Artigo 3º – A base de cálculo apurado nos termos do artigo 2° desta Lei:
I – é reduzida, se no Município não houver posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II – é acrescida, se no Município houver posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
Artigo 4º – Para os efeitos do disposto nos artigos 2° e 3° desta Lei, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Artigo 5º – O local da prestação do serviço, no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista anexa à Lei n° 1.558, de 31/12/1987, é o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Artigo 6º – A alíquota de incidência do imposto de que trata está Lei é fixada em cinco por cento.
Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 07 de novembro de 2000.
FERNANDO OSCAR FANTON
Prefeito Municipal em exercício
Registra-se e publique-se
Em 07 de novembro de 2000.
Paulo Roberto Koenig Bach
Secretário Municipal da Administração.