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29/03/2024 05:32:23 - Farroupilha / RS
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LEI COMPLEMENTAR 001/2000 – Altera a Lei Municipal nº 1.558, de 31 de dezembro de 1987 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2000

 

Altera a Lei Municipal nº 1.558, de 31 de dezembro de 1987 e dá outras providências. (pedágio)

Obs. Fica incorporada à Legislação Tributária do Município, para efeitos de lançamentos e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lista de Serviços, editada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Farroupilha RS.

Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI COMPLEMENTAR

 

Artigo 1º – A Lista de serviços anexa à Lei Municipal n° 1.558, de 31/12/1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

 

“101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. ”

 

Artigo 2º – Na prestação dos serviços a que se refere o item 101 da Lista anexa à Lei n° 1.558, de 31/12/1987, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una o Município a outro.

 

Artigo 3º – A base de cálculo apurado nos termos do artigo 2° desta Lei:

 

I – é reduzida, se no Município não houver posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

 

II – é acrescida, se no Município houver posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

 

Artigo 4º – Para os efeitos do disposto nos artigos 2° e 3° desta Lei, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

 

Artigo 5º – O local da prestação do serviço, no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista anexa à Lei n° 1.558, de 31/12/1987, é o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

 

Artigo 6º – A alíquota de incidência do imposto de que trata está Lei é fixada em cinco por cento.

 

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 07 de novembro de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

FERNANDO OSCAR FANTON

Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

 

 

Registra-se e publique-se

Em 07 de novembro de 2000.

 

Paulo Roberto Koenig Bach

Secretário Municipal da Administração.